Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M
Sumário: Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM).
Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, foi criado o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o qual tem como principal missão a gestão da Loja do Cidadão da Madeira e do Posto de Atendimento ao Cidadão do Porto Santo.
A criação deste instituto público da administração indireta da Região Autónoma da Madeira e a instalação da Loja do Cidadão do Posto de Atendimento ao Cidadão do Porto Santo constituíram, sem dúvida, um passo importante para a aproximação da administração pública regional aos cidadãos e empresas, que mantêm a sua relevância e importância.
Porém, decorridos cerca de 18 anos desde a sua criação, a modernização e simplificação da administração pública, reconhecida pelo governo regional como um elemento chave na sociedade contemporânea e, bem assim, como um fator fundamental para o sucesso da governação e da aproximação aos cidadãos e empresas, constituiu um dos objetivos estratégicos do XII Governo Regional consubstanciado no seu Programa, prosseguindo-se a política nesta área com o XIII Governo Regional.
Para o desenvolvimento dos objetivos traçados naquele Programa, nomeadamente de disponibilização de serviços e recursos de fácil acesso ao cidadão, às empresas e à própria administração, o serviço com atribuições na área da administração pública, passou também a integrar atribuições na área da modernização e simplificação administrativa, destacando-se e salientando-se a importância desta vertente, através da adoção da denominação dada ao serviço, Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).
Esta aposta do Governo Regional na modernização da administração pública regional, desenvolvida através daquela direção regional, obteve resultados significativos e visíveis na relação da administração pública com os cidadãos e empresas, tornando-a mais eficiente e eficaz e com redução de custos de contexto. Neste âmbito, é de salientar a disponibilização em 2018, do Programa Estudante InsuLar, o lançamento do Portal de Serviços SIMplifica, em 2019, que atualmente disponibiliza 42 serviços, prestados pela administração regional online, com especial enfoque para o subsídio social de mobilidade do Porto Santo.
Aqui chegados, com a evolução verificada na modernização e simplificação da administração pública regional, atingiu-se agora um patamar que determina a necessidade de repensar e reorganizar a estrutura ou serviço da administração regional nesta área, de forma a lhe conferir os meios e as condições adequados às exigências que se colocam no contexto atual, de aceleração da digitalização com a pandemia e revolução tecnológica que se assiste.
Impõe-se, assim, um reforço da especialização do serviço com atribuições na área da inovação e modernização, centrando-as num novo organismo especializado e dedicado exclusivamente a estas matérias, dotado dos recursos humanos, técnicos e materiais adequados ao seu crescimento e ao nível de especialização que é exigido, para que se possa garantir uma melhoria contínua nesta área.
Paralelamente, o organismo a criar terá importante contributo para, em articulação com a Direção Regional de Informática, apoiar e dinamizar os processos de transição digital em que o Governo Regional está envolvido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, através do presente diploma procede-se à criação da Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, que assume a totalidade das atribuições do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, que é extinto por fusão, bem como as atribuições da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa na área da modernização administrativa, que incluem a coordenação estratégica de todos as medidas de modernização e simplificação administrativa, bem como a gestão do portal SIMplifica e dos programas a ele associados (estudante insuLar e subsídio social de mobilidade).
Esta fusão das atribuições do GGLC e integração de atribuições na área da modernização administrativa que se encontram cometidas à DRAPMA e que será objeto de restruturação, irá refundar as funções ligadas à modernização da administração pública regional, agilizando a adoção de medidas e modelos mais eficientes, assentes numa estratégia comum, permitindo simultaneamente a criação de um serviço da administração indireta, perfeitamente conformado com os princípios e regras constantes na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, com as especificidades previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, 4 de janeiro, na sua atual redação.
Com este novo instituto, a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, congregar-se-á ainda num único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira, toda a vertente de inovação e modernização, em especial a administrativa, apoiando a promoção e apoio à transição digital, ou seja, a digitalização da administração pública regional, a transformação digital das empresas e a inclusão digital dos cidadãos, o que permite obter ganhos de eficiência e racionalização de recursos públicos e de estruturas administrativas e garantir e assegurar uma ação coordenada nestas áreas.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na atual redação e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza, missão e atribuições