Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
O Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, contém as medidas, nomeadamente de natureza fiscal, ajustadas à realidade e ao contexto político, económico e social do país e da região à data da sua aprovação, de eleições legislativas antecipadas e Orçamento do Estado em duodécimos, a partir de janeiro de 2022, até à aprovação do orçamento para esse ano.
Neste enquadramento, o citado diploma regional, na parte referente ao seu capítulo v, «Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais», estabelece algumas medidas, de caráter transitório, a vigorar até à publicação do Orçamento do Estado para 2022, e à sua adaptação às especificidades regionais.
Assim, atenta a recente aprovação do Orçamento do Estado para 2022, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que veio introduzir alterações, na adoção de medidas fiscais, algumas de aplicação às regiões autónomas, urge proceder à alteração do citado Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, por forma a concretizar as novas medidas fiscais e ajustá-las às consagradas naquele diploma regional.
Desde logo, as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), vêm permitir que a Região dê continuidade ao desagravamento fiscal, a partir do 3.º escalão, pelo que, através do presente diploma, procede-se à alteração do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aprovando-se uma nova tabela de taxas de IRS.
Por outro lado, no âmbito da nova redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que veio consagrar, nos seus n.os 5 e 7, a possibilidade de fixação de uma taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a áreas territoriais beneficiárias a delimitar pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, em função, nomeadamente, de critérios como a emigração, o envelhecimento, a atividade económica, o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território, urge concretizar essa medida, apostando num esforço de desagravamento fiscal levado ao limite possível dos 30 %, a fim de estimular o investimento e promover outros centros de interesse e polos de desenvolvimento.
Neste sentido, é aditado um novo normativo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, o artigo 19.º-A, que fixa a taxa a aplicar nestas situações, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
No que concerne às taxas do IRC e regime da derrama regional, previstas, respetivamente, nos artigos 18.º e 19.º do citado Decreto Legislativo Regional, consolidam-se as medidas contidas naqueles normativos, eliminando-se o seu caráter transitório de vigência até à aprovação do Orçamento do Estado para 2022.
Em simultâneo, aproveita-se a presente oportunidade legislativa, para, no contexto do conflito Rússia-Ucrânia e de adoção de medidas para mitigar os seus efeitos, proceder ao ajustamento das medidas de cariz orçamental consideradas indispensáveis.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: