da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 183/2014 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro.
(9) Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Apêndice A - Requisitos da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique
1 - Âmbito de aplicação:
O presente apêndice estabelece as obrigações, os requisitos técnicos e os administrativos que a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve satisfazer para que possa ser homologada pela AAN, para autorizar os operadores de plataformas aéreas a realizarem operações seguras de teste e experimentação com plataformas aéreas com um nível de maturidade tecnológica superior ou igual a 6.
2 - Requerimento:
a) O pedido de concessão de homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, ou para alteração de homologação já concedida, deve ser submetido junto da AAN;
b) A homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, é concedida após esta demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo do presente Apêndice.
3 - Obrigações da entidade gestora:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, é responsável por:
a) Assegurar o normal funcionamento e garantir a segurança das operações de testes e de experimentação na ZLT Infante D. Henrique;
b) Facilitar por todos os meios o livre acesso do pessoal da AAN, ou pessoal por esta identificado e devidamente credenciado para o efeito, para a realização de auditorias à ZLT, à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, e aos operadores de plataformas aéreas que realizem testes na ZLT Infante D. Henrique;
c) Comunicações, relatórios e demais correspondências, de acordo com os requisitos do presente anexo;
d) Dispor de pessoal habilitado e qualificado para realizar todas as tarefas essenciais à normalização das operações aéreas e manutenção da ZLT Infante D. Henrique, tendo em consideração a classe e tipologia das plataformas aéreas;
e) Garantir a coordenação da utilização do espaço aéreo com as entidades apropriadas;
f) Desenvolver e implementar um sistema de segurança da ZLT Infante D. Henrique;
g) Estabelecer um sistema de gestão de segurança operacional da ZLT que contenha a estrutura da organização, deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
h) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar e acompanhar a realização das atividades de teste e de experimentação propostas pelos operadores de plataformas aéreas de acordo com os parágrafos 9 e 10 do presente Apêndice;
i) Assegurar que os operadores de plataformas aéreas realizam os testes de forma segura nas áreas operacionais e de acordo com as condições autorizadas pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
j) Garantir a supervisão do cumprimento de normas, regulamentos e instruções da AAN em matérias respeitantes à segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
k) Fiscalizar todas as atividades operacionais, tendo nomeadamente o direito a solicitar, a todos os operadores de plataformas aéreas a apresentação da documentação de qualquer plataforma aérea e da respetiva tripulação;
l) Comunicar à AAN todas as ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique, nos moldes a estabelecer pela AAN;
m) Exigir a todos os operadores de plataformas aéreas o cumprimento das regras de segurança (security) e de segurança operacional aplicáveis à ZLT Infante D. Henrique;
n) Elaborar o relatório anual com dados estatísticos referentes à utilização da ZLT Infante D. Henrique, incluindo as plataformas aéreas, e respetivos operadores de plataformas aéreas;
o) Garantir a cooperação dos operadores de plataformas aéreas, designadamente na prestação de informações sobre quaisquer acidentes, incidentes, defeitos ou falhas que possam ter repercussões na segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
p) Remover das áreas operacionais da ZLT Infante D. Henrique qualquer objeto estranho suscetível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que, potencialmente, possa vir a pôr em risco a segurança operacional.
4 - Requisitos ao nível do pessoal da entidade gestora:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve nomear um administrador responsável, que será dotado dos poderes necessários para garantir o cumprimento dos requisitos exigidos pelo presente Apêndice. O administrador responsável deve:
1) Garantir que todos os recursos necessários estão disponíveis para assegurar a atividade de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica com plataformas aéreas no âmbito da Defesa e Segurança;
2) Definir e promover a política de segurança, qualidade e de gestão de risco da ZLT Infante D. Henrique;
3) Demonstrar possuir um conhecimento básico dos requisitos enunciados no presente Apêndice;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas, responsável(eis) por assegurar que a entidade cumpre os requisitos do presente Apêndice. Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender diretamente do administrador responsável, nomeadamente:
1) Gestor de espaço aéreo;
2) Gestor de segurança operacional e qualidade;
3) Gestor das operações de testes;
c) A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m) ser identificada(s) e as suas credenciais devem ser submetidas à apreciação nos moldes a estabelecer pela AAN;
d) A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m) poder demonstrar possuir um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatórios na área das plataformas aéreas e demonstrar um conhecimento operacional no que se refere aos requisitos do presente anexo;
e) Os procedimentos devem estabelecer de forma clara quem substitui a(s) pessoa(s) acima referida(s) em caso de ausência prolongada;
f) A pessoa designada para monitorizar a segurança operacional e a qualidade deve poder comunicar diretamente com o administrador responsável, por forma a assegurar que este último esteja devidamente informado sobre os aspetos relativos à qualidade, à segurança e à conformidade com os requisitos do presente Apêndice.
5 - Requisitos ao nível das instalações, equipamentos e infraestruturas da ZLT:
A ZLT Infante D. Henrique deve dispor de:
a) Torre elevada que se destina a monitorizar o espaço aéreo circundante, e dispor de um sistema de comunicações que assegure a realização segura da atividade de testes com plataformas aéreas;
b) Sistema que permita monitorizar a utilização do espaço aéreo afeto aos testes e experimentação, com a capacidade de integrar dados de posição das plataformas aéreas provenientes do respetivo sistema de telemetria e/ou provenientes dos transponder instalados nas plataformas aéreas;
c) Sistema de registo de movimentos de plataformas aéreas em teste e experimentação;
d) Sistema de comunicações HF, VHF, UHF e telefones, para assegurar as comunicações com os operadores de plataformas aéreas e com a Esquadra de Tráfego Aéreo, do Comando Aéreo da Força Aérea colocalizada no Centro de Controlo de Área de Lisboa;
e) Instalações e meios que permitam prestar assistência e socorro em caso de acidentes e incidentes com plataformas aéreas;
f) Sistema de indicação e intensidade de vento relevantes para a operação de teste e experimentação das plataformas aéreas;
g) Informação meteorológica aeronáutica para fornecer dados meteorológicos relevantes para a operação de testes e de experimentação das plataformas aéreas.
6 - Planeamento das operações de testes e de experimentação:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve dispor de um sistema adequado ao volume e à complexidade dos testes, que permita o agendamento dos testes pelos operadores de plataformas aéreas e o planeamento de recursos de apoio, por forma a assegurar que os testes são realizados em condições de segurança.
7 - Requisitos ao nível do espaço aéreo:
a) As atividades de testes e de experimentação com plataformas aéreas decorrem em áreas segregadas as quais têm um carácter temporário e permanente;
b) A estrutura permanente de espaço aéreo passível de utilização pela ZLT Infante D. Henrique, a qual inclui áreas geríveis e não geríveis, consta nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP - Aeronautical Information Publication) militares e civis de Portugal;
c) As áreas geríveis são segregadas nos termos da utilização flexível do espaço aéreo;
d) Adicionalmente, poderão ser necessárias áreas adicionais às previstas na alínea anterior, as quais terão um carácter temporário e são segregadas através de emissão de Notice to Airmen (NOTAM);
e) A segregação do espaço aéreo para as atividades de testes e de experimentação são objeto de coordenação prévia com o Grupo de Tráfego Aéreo, do Comando Aéreo da Força Aérea, em conformidade com as normas e procedimentos nacionais e internacionais em vigor.
8 - Requisitos ao nível da gestão de frequências e utilização do espectro eletromagnético:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, assegura a utilização do espectro eletromagnético para a operação segura das plataformas aéreas em conformidade com as gamas de frequência atribuídas pela autoridade competente;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve assegurar que os operadores de plataformas aéreas operam em gamas de frequência autorizadas, obtendo as necessárias evidências por parte destes, de modo a garantir que estas não interferem com o funcionamento seguro das ajudas rádio à navegação aérea, com a operação do seu canal de comando e controlo e com a operação dos restantes utilizadores do espaço aéreo.
9 - Requisitos ao nível dos operadores de plataformas aéreas:
a) O pedido de utilização da ZLT Infante D. Henrique, pelos operadores de plataformas aéreas, é efetuado através de formulário próprio, devendo estes constituir um processo de permissão para operação das plataformas aéreas, sendo responsáveis por toda a sua preparação, elaboração e verificação interna antes de a submeter à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, devendo o mesmo ser instruído no mínimo com a seguinte informação:
1) Objetivo dos testes;
2) Programa de testes;
3) Evidência do nível de maturidade tecnológica antes do início dos testes e o nível de maturidade tecnológica que pretende obter com a realização dos testes;
4) Necessidades de coordenação de espaço aéreo, no plano horizontal e vertical;
5) Avaliação de risco e respetivas estratégias de mitigação, nos moldes a estabelecer pela AAN;
6) Documentação e características das plataformas aéreas;
7) Identificação e qualificações dos pilotos das plataformas aéreas;
8) Período para a realização dos testes;
9) Benefícios para a segurança e defesa;
b) Os operadores de plataformas aéreas elaboram um relatório final com os resultados dos testes e submetem-no à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique.
c) Os níveis de maturidade tecnológica aplicáveis a aeronaves não tripuladas encontram-se especificados no Apêndice C.
10 - Operação de plataformas aéreas em espaço aéreo sob jurisdição militar:
a) As atividades de testes e de experimentação com plataformas aéreas tripuladas (militares e civis) na ZLT Infante D. Henrique não estão isentas do cumprimento da legislação aplicável no âmbito das operações, aeronavegabilidade e tripulantes;
b) A operação de plataformas aéreas não tripuladas nacionais na ZLT Infante D. Henrique requer:
1) Declaração de compromisso, em que atestam que operam nas condições impostas pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
2) Avaliação de risco aceite aplicável às atividades de testes e experimentação com plataformas aéreas, aceite pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
3) Evidências das qualificações do pessoal que opera e mantém as plataformas aéreas;
4) Voo de demonstração em conformidade com os requisitos definidos em formulário da AAN;
5) Outras informações de acordo com formulário da AAN;
c) A operação de plataformas aéreas não tripuladas militares de outras nações na ZLT Infante D. Henrique requer:
1) Autorização diplomática;
2) Declaração de responsabilidade por qualquer dano causado a terceiros;
3) Declaração de compromisso, em que atestam que operam nas condições impostas pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
4) Avaliação de risco aceite aplicável às atividades de testes e experimentação com plataformas aéreas, aceite pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
5) Declaração da autoridade competente que ateste o estado de aeronavegabilidade e as condições para a realização de voo seguro;
6) Evidências das qualificações do pessoal que opera e mantém as plataformas aéreas;
7) Outras informações de acordo com formulário da AAN;
d) A operação de plataformas aéreas não tripuladas civis, no âmbito da segurança e defesa, na ZLT Infante D. Henrique requer:
1) Declaração de responsabilidade por qualquer dano causado a terceiros;
2) Declaração de compromisso, em que atestam que operam nas condições impostas pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
3) Avaliação de risco aceite aplicável às atividades de testes e experimentação com plataformas aéreas, aceite pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
4) Seguro de responsabilidade civil;
5) Evidências das qualificações do pessoal que opera e mantém as plataformas aéreas;
6) Voo de demonstração em conformidade com os requisitos definidos em formulário da AAN;
7) Outras informações de acordo com formulário da AAN.
11 - Registos:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve conservar cópias de todos os registos de testes, bem como de quaisquer dados conexos, durante um período de cinco anos a contar da data em que as plataformas aéreas, ou seus componentes, terminarem a realização dos testes;
b) Os registos mencionados na presente alínea devem ser mantidos num local seguro que garanta a sua integridade e conservação;
c) Os discos e suportes magnéticos de computador, etc., utilizados para efetuar cópias de segurança, devem ser arquivados num local diferente do utilizado para arquivar os discos, suportes magnéticos, etc., de trabalho, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.
12 - Comunicação, classificação e investigação de acidentes e incidentes:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, em caso de acidente ou incidente, é responsável por nomear uma equipa de investigação independente para investigar acidentes ou incidentes que comprometam a segurança de voo de outros utilizadores de espaço aéreo ou de pessoas e bens à superfície;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve comunicar à AAN, em formulário da AAN, qualquer situação que tenha sido detetada numa plataforma aérea ou num seu componente e que tenha resultado, ou possa vir a resultar, numa condição não segura que comprometa a segurança de voo de outros utilizadores do espaço aéreo ou de pessoas e bens à superfície;
c) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer um procedimento de comunicação interna de ocorrências, tal como especificado no seu manual de procedimentos, por forma a permitir a recolha e avaliação das referidas comunicações, incluindo a análise e seleção das ocorrências a comunicar. Este procedimento deve identificar as tendências adversas, as medidas corretivas adotadas ou a adotar pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, e pelos operadores de plataformas aéreas para corrigir as deficiências detetadas, assim como prever a avaliação de todas as informações relevantes relacionadas com tais ocorrências, e um método de divulgação das informações quando tal for necessário;
d) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve efetuar essas comunicações, nos moldes a estabelecer pela AAN, e assegurar que contenham todas as informações pertinentes relativas às condições e resultados da avaliação conhecidos por esta;
e) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve elaborar e apresentar um relatório nos prazos pré-estabelecidos pela AAN, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após esta ter detetado as situações objeto da comunicação.
13 - Política de segurança e qualidade:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve definir uma política de segurança e qualidade, que será objeto de referência no Manual da Entidade Gestora;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer procedimentos aceites pela AAN, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos do presente Apêndice;
c) Os procedimentos estabelecidos ou a estabelecer pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, nos termos do presente Apêndice devem abranger todos os aspetos relacionados com as operações de testes e de experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica com plataformas aéreas no âmbito da defesa e segurança, bem como as normas de trabalho pelas quais a entidade gestora tenciona reger-se;
d) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer um «sistema de qualidade» que inclua os seguintes elementos:
1) Auditorias independentes, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos do presente Apêndice;
2) Um sistema de reporte, sobre aspetos relacionados com a qualidade e segurança, à pessoa ou grupo de pessoas nomeadas pelo administrador responsável e, em última instância, ao administrador responsável, por forma a assegurar a execução atempada das devidas ações corretivas, com base nos relatórios elaborados na sequência das auditorias independentes;
e) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve efetuar auditorias internas regulares ao seu sistema de segurança operacional, bem como às instalações e equipamentos da ZLT Infante D. Henrique afetos às operações de testes e de experimentação com plataformas aéreas;
f) Para efeitos do disposto no número anterior, a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer um plano anual de auditorias internas a aprovar pela AAN;
g) As auditorias devem abranger toda a atividade da ZLT Infante D. Henrique no que se refere ao cumprimento dos requisitos do presente Apêndice;
h) Sem prejuízo das auditorias internas regulares previstas na alínea e), devem ainda ser realizadas auditorias internas, para garantir a segurança operacional, nas seguintes situações:
1) Imediatamente após a ocorrência de um acidente ou incidente com uma plataforma aérea;
2) Durante o período em que decorram trabalhos de construção ou reparação de instalações ou equipamentos da ZLT Infante D. Henrique considerados críticos para a segurança operacional das plataformas aéreas;
3) Em qualquer outra situação imprevista em que ocorram condições suscetíveis de afetar a segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
i) O administrador responsável deve assegurar que as auditorias a instalações, equipamentos e serviços prestados no âmbito das operações de testes e de experimentação com plataformas aéreas são efetuadas por pessoal especializado e qualificado;
j) No final de cada auditoria interna deve ser efetuado um relatório da mesma assinado pelos técnicos auditores que a realizaram;
k) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve manter uma cópia dos relatórios de auditoria durante um período mínimo de cinco anos, devendo disponibilizá-los à AAN, sempre que solicitados;
l) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve avaliar o cumprimento das normas de segurança pelos operadores de plataformas aéreas, através de auditorias e de inspeções, realizadas por si ou por terceiros quando devidamente reconhecidos pela AAN.
14 - Manual da Entidade Gestora:
a) Entende-se por «Manual da Entidade Gestora», o(s) documento(s) que conté(ê)m a forma como a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, tenciona cumprir as disposições do presente Apêndice. A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve fornecer à AAN um exemplar do seu manual, contendo as seguintes informações:
1) Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que o Manual da Entidade Gestora e quaisquer outros manuais associados definem a conformidade da entidade com as disposições do presente Apêndice, e reiterando o permanente cumprimento dessas disposições;
2) A política de segurança e qualidade e de gestão de risco;
3) A(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeada(s) pelo administrador responsável para assegurar que a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, cumpre os requisitos do presente Apêndice;
4) Os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) pelo administrador responsável incluindo as questões relativamente às quais poderão entrar diretamente em contacto com a AAN em nome da entidade;
5) Um organograma da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, apresentando as cadeias de responsabilidades das pessoas nomeadas pelo administrador responsável;
6) Uma descrição genérica dos recursos humanos afetos à atividade de testes e de experimentação das plataformas aéreas;
7) Uma descrição genérica das instalações afetas à atividade de testes e de experimentação das plataformas aéreas;
8) O procedimento de notificação especificado à AAN relativamente às mudanças ocorridas na Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
9) O procedimento de introdução de alterações no Manual da Entidade Gestora;
10) Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, temperatura de referência, farol quando aplicável, dimensões da ZLT;
11) Âmbito da homologação;
12) Condições de utilização;
13) Carta de obstáculos;
14) Referência à existência de um serviço de informação aeronáutica ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer aos operadores de plataformas aéreas a informação aeronáutica pertinente;
15) Procedimento para registo de movimentos de plataformas aéreas em testes e experimentação;
16) Procedimentos locais para movimentação e operação das plataformas aéreas;
17) Procedimentos e medidas de segurança operacional contendo os seguintes elementos:
i) Sistema de registos;
ii) Acesso à área de movimento;
iii) Plano de emergência da ZLT (aeródromo/heliporto);
iv) Salvamento e luta contra incêndios;
v) Inspeção à área de movimento e superfícies livre de obstáculos;
vi) Ajudas visuais diurnas e noturnas e sistema elétrico que garanta a operação interrupta;
vii) Manutenção da área de movimento;
viii) Segurança dos trabalhos e obras na ZLT;
ix) Gestão da placa;
x) Gestão da segurança da placa;
xi) Controlo de veículos no lado ar;
xii) Gestão dos riscos de intrusão de vida animal (bird control);
xiii) Controlo de obstáculos;
xiv) Remoção de plataformas aéreas e ou outras aeronaves;
xv) Manuseamento e armazenamento de matérias perigosas;
xvi) Operações em baixa visibilidade, quando aplicável;
xvii) Proteção das instalações de radar, ajudas rádio, telecomunicações e das respetivas servidões;
xviii) Sistema de gestão de segurança operacional;
xix) Administração da ZLT (aeródromo/heliporto);
xx) Acordos ou protocolos com outras entidades no âmbito dos procedimentos e medidas de segurança operacional;
xxi) Lista de operadores de plataformas aéreas e lista de plataformas aéreas;
b) O Manual da Entidade Gestora deve ser alterado sempre que tal for necessário, por forma a estar atualizado;
c) O Manual e todas as alterações posteriores ao mesmo devem ser aprovadas pela AAN, exceto as alterações realizadas ao abrigo do procedimento de aprovação indireta das alterações ao Manual da Entidade Gestora aprovado pela AAN;
d) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve assegurar que o seu pessoal tem acesso à documentação do sistema de gestão da qualidade, sistema de gestão de risco e que são conhecedores dos procedimentos pertinentes à sua função.
15 - Prerrogativas da entidade gestora:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, está habilitada a gerir e fiscalizar a realização de testes e experimentação de plataformas aéreas e seus componentes efetuada pelos operadores de plataformas aéreas, em conformidade com os requisitos do presente Apêndice e com o respetivo Manual da Entidade Gestora aprovado pela AAN.
16 - Alterações à entidade gestora:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve notificar, tão cedo quanto possível, a AAN sobre qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes das alterações serem introduzidas, de modo a permitir que a AAN possa confirmar o contínuo cumprimento das disposições do presente Apêndice, e se necessário alterar o Manual da Entidade Gestora:
a) Outras localizações adicionais da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
b) O administrador responsável e seus representantes nomeados;
c) Classe, tipologia das plataformas aéreas, especificações técnicas, condições operacionais e outros requisitos que constam dos anexos à homologação e do qual fazem parte integrante.
17 - Validade contínua da homologação:
O prazo de validade da homologação é ilimitado, mas estará dependente do facto de:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, continuar a satisfazer as disposições do presente Apêndice, em conformidade com as disposições relativas ao tratamento das constatações;
b) A AAN ter acesso à ZLT, à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, e aos operadores de plataformas aéreas que operam as plataformas aéreas, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições do presente Apêndice;
c) A homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, não tiver sido renunciada ou revogada.
18 - Constatações:
a) Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa face aos requisitos do presente Apêndice, que reduz e compromete gravemente a segurança de voo.
b) Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade significativa face aos requisitos do presente Apêndice, que reduz e, eventualmente, compromete a segurança de voo.
c) Após a receção da notificação de constatações, a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve definir um plano de ação corretiva aceite pela AAN num prazo acordado com a referida autoridade.
Apêndice B - Procedimentos administrativos da AAN para homologação e supervisão contínua da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique
1 - Âmbito de aplicação:
O presente Apêndice estabelece os procedimentos administrativos da AAN no exercício da sua atividade e responsabilidades relativamente à emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação da homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, conforme requisitos do presente anexo, bem como os respetivos processos de supervisão em articulação com a ANI, como autoridade de testes.
2 - Homologação inicial:
a) Quando os requisitos do Apêndice A do presente anexo forem cumpridos, a AAN notifica formalmente a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, por escrito, sobre a aprovação do seu pessoal, tal como especificado no parágrafo 4 do referido Apêndice;
b) A AAN verifica se os procedimentos especificados no Manual da Entidade Gestora cumprem os requisitos do Apêndice A do presente anexo e se a declaração de compromisso foi assinada pelo administrador responsável;
c) A AAN efetua uma auditoria à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, para verificar a conformidade com os requisitos do Apêndice A do presente anexo;
d) Deve ser realizada uma reunião entre a AAN e o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a auditoria para aprovação, a fim de assegurar que este tome pleno conhecimento dos termos da homologação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, relativamente ao cumprimento dos procedimentos especificados no manual;
e) Todas as constatações de não conformidade são confirmadas por escrito à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
f) A AAN regista todas as constatações de não conformidade, respetivas ações de fecho (ações necessárias ao fecho de uma constatação) e recomendações;
g) No caso da homologação inicial, todas as não conformidades constatadas devem ser corrigidas antes de ser emitida a homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique.
3 - Emissão da homologação:
a) A AAN aprova formalmente o Manual da Entidade Gestora e emite ao requerente um certificado de homologação, do qual consta:
1) Número do certificado;
2) Nome da entidade gestora;
3) Nome da ZLT;
4) Âmbito da homologação;
5) Coordenadas geográficas do aeródromo/heliporto da ZLT no sistema WGS84;
6) Nome e sede do titular do certificado;
7) Classe e tipologia das plataformas aéreas a testar;
b) No caso de uma aprovação indireta das alterações ao Manual da Entidade Gestora, a AAN exerce um controlo adequado sobre a aprovação de todas as alterações ao manual.
4 - Validade, revogação, suspensão e limitações da homologação:
a) A homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, é ilimitada;
b) A AAN suspende uma homologação nos termos do parágrafo 5 do presente Apêndice ou em caso de acidente ou incidente grave;
c) Em caso de suspensão da homologação da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, a AAN notifica a entidade gestora e a autoridade de testes por escrito, com a respetiva fundamentação.
5 - Fiscalização, supervisão e constatações:
a) Quando forem identificadas constatações de não conformidade, de acordo com os requisitos do Apêndice A do presente anexo, durante as auditorias ou qualquer outro processo conexo, a AAN deve tomar as seguintes ações:
1) No caso de constatações de nível 1, a AAN toma medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente, em função da gravidade da constatação de nível 1, a homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, até a mesma implementar as devidas medidas corretivas;
2) No caso de constatações de nível 2, o prazo concedido pela AAN para a tomada de ações corretivas será apropriado à natureza da constatação, mas nunca será superior a três meses. Nalgumas circunstâncias e, em função da natureza da constatação, a AAN pode prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de ações corretivas satisfatório e aceite pela AAN;
b) Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pela AAN, a AAN toma medidas no sentido de suspender total ou parcialmente a homologação.
Apêndice C - Níveis de maturidade tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas
Para efeitos do presente anexo, devem ser considerados os seguintes níveis de maturidade tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas.
(ver documento original)
ANEXO B
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Requisitos para testes e atividades de experimentação de plataformas aéreas na ZLT Infante D. Henrique
Os requisitos estabelecidos para efeitos da segregação do espaço aéreo no âmbito da realização de testes e atividades de experimentação na Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique encontram-se estabelecidos pela Autoridade Aeronáutica Nacional no Anexo A do presente regulamento, e que dele faz parte integrante, atentas as competências que lhe estão legalmente atribuídas relativamente às atividades de âmbito aeronáutico na área da segurança e defesa.
ANEXO C
Autoridade Nacional de Comunicações
Enquadramento para a realização de testes na Zona Livre Tecnológica (ZLT) no âmbito das competências da ANACOM
I - Utilização do espectro radioelétrico
1 - Âmbito de aplicação:
De acordo com os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor), compete à ANACOM «assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radiocomunicações civis, militares e paramilitares».
No âmbito da gestão do espectro, a ANACOM planifica as frequências e, em particular, procede à sua atribuição e consignação, obedecendo a critérios objetivos transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
Compete também à ANACOM publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), com o objetivo de divulgar a utilização do espectro e a aplicação em Portugal dos acordos internacionais neste âmbito. Esta publicação, elaborada com base em acordos estabelecidos a nível nacional e internacional, de entre os quais o RR (Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações) e o NJFA (NATO Joint civil/militar Frequency Agreement), contém as atribuições de espectro para os diversos serviços de radiocomunicações aplicáveis em Portugal, bem como o detalhe dos serviços e sistemas utilizados e os planeados, sem prejuízo de posteriores decisões da ANACOM. O QNAF contém ainda a informação relativa às utilizações de frequências acessíveis ou não ao público, bem como indicação das faixas de frequências reservadas e respetivos modos de atribuição.
A utilização do espectro está sujeita a licença radioelétrica, de acordo com Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, que pressupõe a liquidação de taxas, estando os respetivos montantes fixados em Portaria (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor).
Estando a utilização de redes e estações de radiocomunicações sujeita a licença radioelétrica, existem, no entanto, exceções. Em conformidade com o referido decreto-lei, são publicadas no QNAF as estações e redes isentas de licença radioelétrica (encontram-se descritas, por exemplo, as condições em que estão isentas de licenciamento radioelétrico as redes locais via rádio, os sistemas de telecomando, telemedida, telealarmes e transmissão de dados, os telefones sem fio ou os equipamentos PMR446).
Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, entre outras indicadas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, as seguintes: manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações; permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da respetiva instalação pelos agentes de fiscalização competentes; e utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados na licença respetiva.
A livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, estão consagrados no Decreto-Lei n.º 57/2017, publicado a 9 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/EU.
A realização de eventos de duração limitada tem características muito particulares no que respeita à utilização de sistemas de radiocomunicações, no âmbito da sua produção, organização e segurança, exigindo a consignação das frequências necessárias à utilização dos sistemas para essas finalidades. Assim, a consignação de frequências para eventos temporários requer procedimentos que conduzam a uma maior celeridade no tratamento dos pedidos e interatividade entre o utilizador e a ANACOM (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor).
Por outro lado, a ANACOM analisa e pode autorizar a utilização temporária de espectro radioelétrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos utilizando diversas tecnologias, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor. Para o efeito, deverão ser disponibilizados os seguintes elementos à ANACOM:
1 - Objetivo dos ensaios técnicos
2 - Descrição genérica da rede/arquitetura
3 - Local de realização dos ensaios
4 - Número de emissores previstos e respetiva localização
5 - Período dos ensaios
6 - Faixas de frequências
7 - Tecnologias
8 - Larguras de banda
9 - Potências máximas
10 - Data prevista para início dos ensaios
2 - Pedidos de frequências:
No âmbito das atividades a desenvolver na Zona Livre Tecnológica (ZLT), as frequências a utilizar na ZLT serão objeto de uma análise prévia.
Os interessados deverão submeter os seus pedidos de frequências à entidade gestora da ZLT, que fará uma primeira verificação.
Tratando-se de espectro de radiofrequências de gestão civil, a entidade gestora da ZLT encaminhará os pedidos de autorização/consignação de frequências à ANACOM para análise/validação, devendo os mesmos estar devidamente fundamentados com informação acima especificada. Os resultados da análise e a decisão da ANACOM serão disponibilizados ao EMGFA-DIRCSI, sem prejuízo de eventuais interações que se tornem necessárias para esclarecer dúvidas ou obter informação que seja relevante para a decisão a adotar.
A entidade gestora da ZLT e a ANACOM envidarão esforços para a criação de uma plataforma tecnológica e procedimental, com o objetivo de agilizar as interações entre ambas as partes, no âmbito dos processos de análise e atribuição de frequências para os testes a realizar na ZLT, prevendo, nomeadamente, mecanismos expeditos de reutilização de informação e decisão.
II - Atividades espaciais
As atribuições e competências da Autoridade Espacial estabelecidas no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que define o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, são, de acordo com o n.º 30.º do mesmo diploma, transitoriamente exercidas pela ANACOM. Os pedidos ou reclamações com eventuais impactos no domínio espacial deverão ser endereçados pelos interessados à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial.
III - Supervisão das atividades desenvolvidas na ZLT no âmbito das competências da ANACOM
Serão criados os mecanismos e as condições necessárias para a supervisão das atividades a realizar na ZLT, devendo a entidade gestora da ZLT permitir a utilização, nomeadamente, de meios de monitorização permanente local e remota.
ANEXO D
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional e Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»
O mar é o primordial ativo estratégico de Portugal e é um elemento condicionante da geopolítica portuguesa, cujo território é, eminentemente, arquipelágico. O ordenamento do espaço marítimo nacional revela-se um instrumento fundamental para a coesão nacional, unindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira, com o Continente. A ocupação do espaço marítimo nacional é, por isso mesmo, crítica e supõe o desenvolvimento de novas tecnologias e novos equipamentos para o domínio do mar.
Nos termos do artigo 4.º da Lei de Bases de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM - Lei n.º 17/2014, de 10 de abril), o ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional prossegue o objetivo de promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e sustentabilidade dos diversos usos e atividades.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM) é o instrumento legal que procede ao ordenamento do mar português e operacionaliza a Estratégia Nacional para o mar. Ao fazê-lo, o PSOEM estabelece um conjunto de regras para o desenvolvimento da economia azul, compatibilizando as atividades que requerem uso privativo de EMN, com aquelas que são consideradas usos comuns e não requerem uso privativo de EMN, como é o caso da pesca, do recreio e lazer ou do transporte marítimo.
Assim, o PSOEM privilegia o uso múltiplo do EMN, não apenas no que se refere à possibilidade de coexistência de usos comuns com usos privativos, mas também no que se refere à possibilidade de coexistência, num mesmo local, de usos privativos que não sejam entre si incompatíveis. Por essa razão, considera-se que a utilização privativa de EMN não determina, necessariamente, utilização exclusiva de EMN.
A ocupação privativa do EMN encontra-se sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM), de acordo com o disposto nos Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março. A atribuição de TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição. Todavia, de acordo com o n.º 1 do