Portaria 171/98

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicopedagogia Curativa na Universidade Moderna, no Porto

Portaria 171/98

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicopedagogia Curativa na Universidade Moderna, no Porto

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/03/1998

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicopedagogia Curativa na Universidade Moderna, no Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 171/98 de 16 de Março A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna, no Porto, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Psicopedagogia Curativa na Universidade Moderna, no Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Duração A duração do curso é de quatro anos lectivos. 3.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 7.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Ministério da Educação. Assinada em 13 de Fevereiro de 1998. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Universidade Moderna (Porto) Curso: Psicopedagogia Curativa Grau: licenciado (ver quadro no documento original)