Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 1/2003
de 26 de Fevereiro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, no Alto de Santo António, em Abrantes, e na elevação da Serra de São Mamede, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 34/84, de 16 de Abril, em virtude de ter sido desactivada a ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: