Diploma
EM VIGORPortaria n.º 186-B/2022
de 21 de julho
Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril.
Uma das mais relevantes missões dos programas cofinanciados por fundos europeus é a dinamização do investimento, público e privado, e a sua atuação em contraciclo em fases de recessão ou de estagflação, porquanto o apoio público permite estimular a realização de novos investimentos tendo em vista a retoma da economia para um novo ciclo de crescimento.
Na atual conjuntura, as entidades beneficiárias têm vindo a enfrentar as mais recentes dinâmicas de evolução do mercado que têm conduzido, desde início do período pós-pandemia, a um aumento generalizado dos preços, designadamente dos materiais de construção e dos equipamentos, ora agravado com a situação de guerra na Europa. Desde que deflagrou o conflito armado na Ucrânia, temos vindo a assistir a um aumento exponencial do preço do petróleo e do gás natural, que eleva os preços dos combustíveis e da energia, com consequente impacto no aumento generalizado do preço dos bens e serviços.
Neste contexto, tendo presente que muitos dos projetos apoiados pelo Programa Operacional Mar 2020 se encontram ainda em execução, este sucessivo acréscimo do custo dos investimentos previstos nos projetos aprovados é suscetível de pôr em causa a sua efetiva realização e conclusão, dada a elevada exigência que esta situação coloca na liquidez dos beneficiários e sem que possamos esquecer que tal ocorre em paralelo com um contexto de instabilidade e imprevisibilidade da procura dos bens e serviços que muitos deles transacionam.
Nesse contexto e de modo a promover a plena execução dos investimentos aprovados, essenciais para a retoma da economia e relevantes para a plena utilização da dotação programada no Mar 2020, importa introduzir no respetivo Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, à semelhança do que já se fez noutras medidas de apoio ao investimento do mesmo programa, uma flexibilidade na adequação do valor do investimento proposto e do correspondente financiamento público, ainda que necessariamente limitado pelo quadro das disponibilidades financeiras.
Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar e pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte: