Portaria 186-A/2022

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais

Portaria 186-A/2022

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais

Emitente: Finanças, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 21/07/2022

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 186-A/2022 de 21 de julho Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais. A Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, procedeu à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Atenta a intervenção dos municípios na execução de várias operações de gestão florestal, nomeadamente no domínio da prevenção e defesa da floresta contra incêndios nos respetivos territórios, justifica-se a inclusão da atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais, regulamentada na referida portaria. Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro O artigo 43.º e o anexo ii da Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 43.º

EM VIGOR
Enquadramento 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Gestão pública florestal - em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] ANEXO II (a que se refere o artigo 42.º) [...] 1 - Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização 'conta própria' e 'gestão pública florestal' [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 19 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 20 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 19 de julho de 2022. 115538022