Decreto 37/96

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995

Decreto 37/96

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 04/12/1996

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 37/96 de 4 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes. Assinado em 15 de Novembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Novembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA. A República Portuguesa e a República de Moçambique: Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça; Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá mais um espaço de cooperação, privilegiando áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação, a formação jurídica e a qualificação profissional; Crentes de que a instalação de um Centro com as características do que agora se pretende implementar é um valioso contributo para o desenvolvimento das instituições democráticas e para o reforço do Estado de direito; decidem o seguinte: 1.º O presente protocolo estabelece os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral com vista à instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República de Moçambique, adiante designado Centro. 2.º A instalação e o funcionamento do Centro serão objecto de uma estreita cooperação que decorre sob a responsabilidade conjunta das Partes, representadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, pela parte moçambicana. 3.º Todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente no que diz respeito à organização, funcionamento, planeamento e avaliação da formação e investigação desenvolvidas, serão objecto de consultas mútuas. 4.º A instalação e o funcionamento do Centro, bem como todas as actividades com ele relacionadas, são objecto de planeamento anual, tendo em conta os meios financeiros, humanos e materiais que as Partes ou outrem lhe possam afectar. 5.º Para a execução do presente Protocolo cabe à parte portuguesa, nomeadamente: a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos moçambicanos para a frequência de estágios relacionados com matérias do âmbito de competência do Centro; b) Disponibilizar pessoal docente para a formação de técnicos moçambicanos em Portugal ou em Moçambique em matérias do âmbito de competência do Centro; c) Cooperar na organização de cursos, seminários, estágios e outras acções de formação a decorrer em Portugal ou em Moçambique; d) Prestar apoio científico e técnico em matéria de estudos e projectos de investigação de natureza jurídica ou judiciária; e) Apoiar o intercâmbio de legislação, documentação e informação de natureza científica e técnica, nomeadamente habilitando o Centro com espécies bibliográficas com interesse para a formação e investigação a desenvolver; f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas com a organização e funcionamento do Centro, nomeadamente quanto à introdução de sistemas de tratamento de informação. 6.º Para a execução do presente Protocolo cabe à parte moçambicana, nomeadamente: a) Aprovar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, os instrumentos legais e regulamentares internos relativos à organização e funcionamento do Centro; b) Seleccionar quadros moçambicanos para constituírem o quadro docente do Centro; c) Desenvolver o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica. 7.º O suporte financeiro das acções decorrentes do presente Protocolo constantes do planeamento anual estabelecido nos termos do n.º 4.º é assegurado, por verbas afectas por ambas as partes, nos termos dos números seguintes, bem como por financiamentos de outrem que seja possível afectar a este fim. 8.º 1 - Caberá à parte portuguesa, nomeadamente, a responsabilidade pelos encargos relativos a: a) Remuneração base dos técnicos portugueses que se desloquem a Moçambique no âmbito da actividade do Centro e quaisquer suplementos e prestações sociais a que tiverem direito no respectivo organismo ou serviço de origem; b) Pagamento das passagens de ida e regresso dos técnicos acima referidos; c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos técnicos, desde que estes se desloquem a Moçambique em missão cuja duração seja superior a seis meses. 2 - Para efeitos dos encargos previstos na alínea a) do número anterior, entende-se como remuneração base, para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, a componente fixa e a componente variável, que correspondem, respectivamente, ao vencimento base ou ordenado e à participação emolumentar. 9.º Caberá à parte moçambicana, nomeadamente, a responsabilidade com os encargos no território de Moçambique relativos a: a) Remuneração dos técnicos referidos no número anterior em montante diário igual às diversas componentes que integram o regime remuneratório dos técnicos de idêntica categoria em Moçambique, abonados em tantos dias quantos os da duração da missão; b) Alojamento e transporte de serviço dos técnicos portugueses referidos no número anterior; c) Assistência médica e medicamentosa dos referidos cidadãos; d) Disponibilização das instalações, pessoal, equipamento, viaturas e material necessário ao funcionamento do Centro; e) Aquisição de uma biblioteca jurídica; f) Instalação de um sistema de tratamento automático de informação. 10.º Em matéria de assunção de encargos relativos à concessão de bolsas prevista na alínea a) do n.º 5.º, é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária, assinado por ambas as partes em 26 de Junho de 1990. 11.º A execução do presente Protocolo será objecto de acompanhamento por uma Comissão Coordenadora Permanente, formada paritariamente por representantes de ambas as partes nos termos do n.º 2.º 12.º À Comissão Coordenadora compete: a) Emitir parecer sobre os planos anuais de actividades; b) Acompanhar a execução dos planos de actividades no âmbito da gestão global do Centro; c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de actividades; d) Apresentar propostas relativas à cooperação nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo. 13.º O processo de instalação e funcionamento do Centro inicia-se em 1995-1996. 14.º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de um ano. 15.º O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por iguais períodos, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da sua execução. Feito em Maputo em 14 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Pela República Portuguesa: O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Pela República de Moçambique: O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.