Resolução do Conselho de Ministros 16/95

Cria o Comissariado de Portugal para a Exposição de Lisboa - EXPO 98

Resolução do Conselho de Ministros 16/95

Cria o Comissariado de Portugal para a Exposição de Lisboa - EXPO 98

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 25/02/1995

Cria o Comissariado de Portugal para a Exposição de Lisboa - EXPO 98

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/95 A atribuição ao Estado Português da responsabilidade pela realização da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98, pela dimensão internacional de tal iniciativa e pela relevância que a sua realização assume no plano da projecção da imagem de Portugal na comunidade internacional, confere à participação nesta Exposição o estatuto de verdadeira prioridade da política externa. A participação portuguesa nesta Exposição constitui, por outro lado, ensejo privilegiado para a evocação de eventos e para a divulgação de temas de particular significado para a herança cultural nacional e, bem assim, para o conhecimento da especificidade da presença de Portugal no mundo. Cabendo ao Estado Português a responsabilidade pela organização da EXPO 98, foi aprovado um quadro normativo complexo, no qual se sustenta a condução deste projecto fundamental para o País. Falta, no entanto, montar a estrutura relativa à representação portuguesa nesta Exposição. É o que neste momento se empreende, com a criação do Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98. 2 - Os serviços do Comissariado funcionam em Lisboa, em instalações a proporcionar pelo Comissariado da EXPO 98, Lisboa. 3 - São atribuições do Comissariado: a) Assegurar a representação do País na Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98; b) Elaborar o programa de participação portuguesa na Exposição, dele devendo também constar a calendarização das actividades a realizar; c) Celebrar, em nome do Governo Português, o contrato de participação na Exposição e praticar os demais actos necessários à representação do País; d) Propor superiormente tudo o mais que considere necessário ao bom desempenho da sua missão. 4 - O Comissariado é constituído por um comissário, que preside, e por quatro vogais, designados por cada uma das seguintes entidades: a) Ministro da Presidência; b) Ministro do Planeamento e da Administração do Território; c) Ministro dos Negócios Estrangeiros; d) Ministro do Comércio e Turismo; e) Ministro do Mar. 5 - O comissário é designado por despacho do Primeiro-Ministro. 6 - O cargo de comissário é exercido em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo estatuto remuneratório fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. 7 - Compete ao comissário organizar e dirigir as actividades do Comissariado, incumbindo-lhe, designadamente: a) Convocar as reuniões do Comissariado e presidir aos trabalhos; b) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o programa da participação na Exposição; c) Elaborar os relatórios de actividades e as contas de gerência do Comissariado; d) Promover a celebração de contratos de seguro, bem como dos contratos necessários para garantir o transporte, guarda e vigilância dos objectos destinados à Exposição; e) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços, tanto no País como no estrangeiro, necessárias ao bom funcionamento do Comissariado e para assegurar a participação portuguesa na Exposição; f) Solicitar, quando necessária, a colaboração de técnicos sobre os assuntos da respectiva especialidade; g) Promover as deslocações de pessoal que se mostrem indispensáveis, dentro e fora do País, colhendo para o efeito as necessárias autorizações. 8 - Os vogais asseguram a ligação entre o Comissariado e as entidades que representam e exercem as funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas em virtude da sua participação nas actividades do Comissariado e do pagamento de ajudas de custo, em caso de deslocação devidamente autorizada pelo comissário. 9 - No prazo de seis meses após o encerramento da Exposição, o Comissariado apresentará ao Governo o relatório, devidamente quantificado, das actividades do Comissariado. 10 - Apresentado o relatório previsto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, extinto o Comissariado. 11 - Sem prejuízo do apoio a prestar pelas entidades nele representadas, o apoio financeiro à prossecução das actividades do Comissariado é garantido pelo Comissariado da EXPO 98, que, para o efeito, deve abrir uma conta consignada a esse financiamento. 12 - O Comissariado da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98 presta todo o restante apoio que for necessário ao cabal desempenho da missão cometida ao Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98, podendo assumir a titularidade dos contratos que haja necessidade de celebrar. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.