Lei 5/2003

Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto

Lei 5/2003

Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 27/02/2003

Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 5/2003 de 27 de Fevereiro Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Autorização legislativa É concedida ao Governo autorização para prorrogar por um período não superior a três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Duração da autorização legislativa A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 30 de Janeiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 17 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.