Portaria 158/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ladoeiro, município de Idanha-a-Nova

Portaria 158/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ladoeiro, município de Idanha-a-Nova

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/03/1998

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ladoeiro, município de Idanha-a-Nova

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 158/98 de 13 de Março Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ladoeiro, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 636,1630 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação da Moleneira - Associação de Caça e Pesca, Lda. (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.1579.96), com sede na Rua do Dr. Hermano, 13, 2.ª, A, Castelo Branco, a zona de caça associativa da Moleneira (processo n.º 1987 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 19 de Fevereiro de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)