Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 47/2022
de 12 de julho
Sumário: Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução.
O Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo transposto para a ordem jurídica interna diversas diretivas da União Europeia.
Pretendeu-se, deste modo, que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumpram os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, sejam apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).
Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo ICVV e pela UPOV, que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir, tornando-se assim necessário alterar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, em conformidade com os referidos princípios e com a atualização de determinados nomes botânicos de plantas, tendo para o efeito sido aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021, que agora se transpõe para o ordenamento jurídico nacional.
Por outro lado, a legislação europeia relativa à comercialização de sementes transposta pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, foi recentemente alterada pelas Diretivas de Execução (UE), da Comissão, 2021/415, de 8 de março de 2021, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, a fim de adaptar, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes, 2021/971, de 16 de junho de 2021, que altera o anexo i da Diretiva 66/401/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, o anexo i da Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, o anexo i da Diretiva 2002/54/CE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de beterrabas, o anexo i da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, e o anexo i da Diretiva 2002/57/CE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização de técnicas bioquímicas e moleculares, e 2021/1927, de 5 de novembro de 2021, que altera os anexos i e ii da Diretiva 66/402/CEE, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.
A Diretiva de Execução (UE) 2021/971, da Comissão, de 16 de junho de 2021, prevê que o uso de técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites, vem permitir às autoridades de certificação o recurso a uma ferramenta suplementar nas inspeções de campo e testes de pós-controlo, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente.
A Diretiva de Execução (UE) 2021/1927, da Comissão, de 5 de novembro de 2021, reconhece ser conveniente estabelecer condições para as sementes de trigo híbrido produzido pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática semelhantes às condições aplicáveis às sementes de híbridos de cevada permitindo um nível de pureza varietal inferior ao nível exigido para outros híbridos de semente.
O Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109, e por decretos-leis posteriores, com vista, designadamente, à revisão periódica das listas dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo ICVV e pela UPOV aplicáveis aos estudos das variedades candidatas à inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, assim como de determinados parâmetros constantes nos regulamentos técnicos de certificação de semente das várias espécies vegetais regulamentadas, face ao progresso científico e técnico.
Essa revisão periódica concretiza-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, através de sucessivas alterações aos seus anexos. Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna das referidas diretivas e tendo em conta os objetivos a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, nomeadamente através da prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida revisão periódica para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Cumulativamente procede-se ao complemento de duas disposições relativas aos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas aos certificados internacionais de ensaio de sementes, por forma a clarificar o sentido da sua aplicação no que respeita à importação de semente, através, respetivamente, do aditamento do n.º 5 ao artigo 15.º e da alteração ao n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: