Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2002/M
Regula a utilização de espaços para lançamento de fogo-de-artifício nas festas do fim do ano
O cartaz turístico mais antigo e de mais acentuada projecção nacional e internacional da Madeira é o fogo-de-artifício do fim do ano ou das festas da passagem de ano.
O turismo é uma actividade indispensável e insubstituível na economia da Região Autónoma da Madeira e do próprio País, pois dá emprego a uma parte muito considerável da sua população activa.
É, assim, manifesto o interesse público nacional e regional na tomada de todas as medidas ao apoio e protecção do fogo-de-artifício do fim do ano na Região Autónoma da Madeira.
Sucede, porém, que nos últimos anos foram opostas algumas objecções e criadas dificuldades por parte de particulares à utilização para o espectáculo pirotécnico de estruturas, terrenos e espaços tradicionalmente aplicados a esse fim, sempre com a alegação da potencial perigosidade resultante daquele espectáculo.
Acontece que a moderna tecnologia do lançamento e queima dos fogos-de-artifício oferece hoje um risco reduzido de produção de danos que, a verificarem-se, se encontram segurados.
Termos em que, por forma a viabilizar a realização do espectáculo pirotécnico do fim do ano, se impõe regular a utilização de espaços de entidades públicas e privadas para o lançamento do fogo-de-artifício, na conciliação dos seus interesses com o interesse público nacional e regional e no respeito pelos princípios fundamentais contidos na Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: