Portaria n.º 178/2007
de 9 de Fevereiro
Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e acções de controlo para a prevenção das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objectivo a classificação de explorações e áreas indemnes ou oficialmente indemnes das doenças.
O PNSA, onde se incluem os planos de erradicação das doenças dos animais, é desenvolvido através da realização de um conjunto de acções de carácter profiláctico e sanitário, análises laboratoriais e abate sanitário dos animais, cujos custos são suportados pelo Estado e pelos criadores, essencialmente executadas mediante a celebração de acordos de cooperação entre os serviços veterinários oficiais e as organizações de produtores pecuários (OPP).
As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de criadores, justificam o papel que têm sido chamadas a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a assegurar a realização dos programas de erradicação através da manutenção de um sistema de celebração de protocolos com estas organizações.
Embora actualmente os custos associados à execução do PNSA sejam suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos criadores, no futuro, aqueles deverão ser tendencialmente assumidos pela produção, tendo como referência o princípio que se encontra subjacente na criação destas acções, que aponta para uma crescente responsabilização técnica e financeira quer das OPP quer dos produtores associados.
O regime instituído pela Portaria n.º 122/2003, de 5 de Fevereiro, que permitiu a colaboração da autoridade sanitária veterinária nacional e das OPP, foi já alterado várias vezes, pelo que se entende proceder à sua revogação, criando um novo quadro de aplicação e de apoio à realização das intervenções sanitárias previstas no PNSA.
O grupo de trabalho constituído pelo despacho n.º 9295/2006, de 10 de Abril, propôs alterações relativas à constituição e reconhecimento das OPP, bem como um modelo de financiamento, de forma a apoiar as acções constantes dos planos de erradicação em curso. Assim, o financiamento das OPP passa a ser feito com base na atribuição de uma subvenção uniforme e modulada por escalões de animais existentes nas explorações associadas e por ano, relativamente às quais as OPP tenham assegurado a execução da totalidade das acções sanitárias obrigatórias previstas no PNSA.
De igual forma, para melhorar a implementação do PNSA, entendeu-se criar novas condições para a associação ou fusão de OPP, objectivo tido como determinante para a viabilidade económica destas organizações. O elevado número de OPP actualmente existente aconselha a que esta dinâmica de concentração seja aprofundada no futuro, de forma que o sector ganhe dimensão crítica, reduzindo os custos operacionais associados à defesa sanitária dos efectivos pecuários nacionais, mantendo simultaneamente uma prestação qualificada de serviços, num quadro de maior eficiência e racionalidade económica e menos gerador de assimetrias regionais.
De igual forma, alteram-se a área e a dimensão mínimas das OPP para a celebração de protocolos de apoio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte: