Portaria 1039/2002

Cria a zona de caça municipal de Baleizão 1, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Baleizão

Portaria 1039/2002

Cria a zona de caça municipal de Baleizão 1, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Baleizão

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 12/08/2002

Cria a zona de caça municipal de Baleizão 1, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Baleizão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1039/2002 de 12 de Agosto Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Baleizão 1 (processo n.º 2978-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Baleizão, com o número de pessoa colectiva 505192659, com sede na Rua dos Pintores, 27, Baleizão, Beja. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Baleizão, município de Beja, com uma área de 1929 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 10%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido. 6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002. (ver planta no documento original)