Decreto-Lei 43/2022

Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.

Decreto-Lei 43/2022

Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 01/07/2022

Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 43/2022 de 1 de julho Sumário: Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. A criação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), teve como propósito, a racionalização da atuação das instituições financeiras de apoio à economia e de afirmação de um national promotional bank, que prosseguisse o esforço de potenciação de recursos financeiros nacionais com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais. No âmbito do compromisso do XXIII Governo Constitucional de robustecer o BPF, no seu papel de national promotional bank, continuando a apostar na diversificação das fontes de financiamento das empresas e na redução da sua dependência do financiamento do sistema bancário, torna-se necessário ajustar o regime que regula a atividade e o funcionamento do BPF às normas que regem as instituições que atuam no sistema financeiro. O BPF é uma sociedade financeira e, como tal, encontra-se sujeito à regulação aplicável às instituições que atuam no sistema financeiro, designadamente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja exigência e complexidade se tem acentuado nos últimos anos para salvaguardar a segurança e a solidez das instituições. Tendo em conta a exigência da legislação relativa às sociedades financeiras, em matéria de organização, funcionamento e à atividade, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos justifica-se ajustar os respetivos estatutos, promovendo a competitividade e efetividade da atuação do BPF e mantendo um elevado nível de exigência. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - As regras legais aplicáveis às sociedades financeiras aplicam-se ao recrutamento, seleção e avaliação dos membros do órgão de administração do BPF, especificamente no respeitante a requisitos de adequação previstos no RGICSF, bem como as normas legais aplicáveis aos gestores públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP) com exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º do EGP. 3 - [...]

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - As remunerações dos membros do órgão de administração do BPF são fixadas pela respetiva assembleia geral, nos termos previstos no RGICSF, tendo em conta, designadamente, a natureza e finalidade do BPF. 2 - Aos membros do órgão de administração do BPF não se aplica o capítulo vi do EGP. 3 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A. O artigo 9.º dos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] O BPF define as políticas e práticas de remuneração nos termos previstos no artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva. Promulgado em 27 de junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 28 de junho de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115465025