Portaria 166/2022

Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Portaria 166/2022

Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Emitente: Ambiente e Ação ClimáticaDiário da República ↗Publicado 29/06/2022

Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 166/2022 de 29 de junho Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis. O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º-A, a criação de um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, sob a forma de projeto-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem. Em execução do referido diploma, a Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, com a redação introduzida pela Portaria n.º 10/2022, de 4 de janeiro, prevê que o sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis se mantém em vigor até 30 de junho de 2022. Tendo em conta o sucesso do sistema de incentivo, bem como o facto de o financiamento, assegurado através do Fundo Ambiental, permitir, sem custos adicionais para o Estado, o seu funcionamento até ao final do ano de 2022, considera-se que o sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis se deverá manter até ao final do corrente ano. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, com a redação introduzida pela Portaria n.º 10/2022, de 4 de janeiro, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho é alterado e passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve manter-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2022. 2 - [...] 3 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 27 de junho de 2022. 115460408