Diploma
EM VIGORPortaria n.º 164/2022
de 23 de junho
Sumário: Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), que assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira. O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
A entrada em funcionamento do MENAC exige que sejam regulados alguns aspetos materiais que permitam assegurar as condições necessárias ao início da sua atividade. Entre estas condições encontram-se a definição do local de funcionamento, a estruturação de uma equipa de apoio técnico e administrativo e a afetação dos recursos financeiros necessários para que o MENAC possa iniciar a preparação do seu funcionamento.
Assim, esta portaria visa regular a instalação do MENAC, garantindo-se que, desde o primeiro momento, estão criadas condições para que possa exercer a sua missão de forma cabal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte: