Portaria 86/99

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Torre das Vargens», sito na freguesia e município de Ponte de Sor

Portaria 86/99

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Torre das Vargens», sito na freguesia e município de Ponte de Sor

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 03/02/1999

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Torre das Vargens», sito na freguesia e município de Ponte de Sor

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 86/99 de 3 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Torre das Vargens», sito na freguesia e município de Ponte de Sor, com uma área de 7243,18 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 20 anos, à Sociedade Agrícola do Condado da Torre, com o número de pessoa colectiva 500252688 e sede em Ponte de Sor, a zona de caça turística da Herdade da Torre das Vargens (processo n.º 1845 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à apresentação dos projectos de arquitectura dos pavilhões de caça no prazo de 2 meses contados a partir da data de publicação da presente portaria e à concretização dos mesmos no prazo de 12 meses contados da mesma forma. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 13 de Janeiro de 1999. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)