Diploma
EM VIGORPortaria n.º 162/2022
de 20 de junho
Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia.
O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas em aquicultura e agricultura, identificadas no seu anexo iii, para as quais está prevista a elaboração de planos de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção destas espécies pode provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.
Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies identificadas no anexo iii são definidos por portaria.
Para a espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia, a portaria é aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da agricultura, sendo a sua elaboração cometida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte: