Portaria 1008/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Podence a zona de caça associativa de Podence, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Podence, município de Macedo de Cavaleiros

Portaria 1008/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Podence a zona de caça associativa de Podence, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Podence, município de Macedo de Cavaleiros

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 07/08/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Podence a zona de caça associativa de Podence, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Podence, município de Macedo de Cavaleiros

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1008/2002 de 7 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca de Podence, com o número de pessoa colectiva 505320720 e sede em Podence, Macedo de Cavaleiros, a zona de caça associativa de Podence (processo n.º 2892-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Podence, município de Macedo de Cavaleiros, com uma área de 1130,40 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado) ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Em 28 de Junho de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território. (ver planta no documento original)