Diploma
EM VIGORPortaria n.º 159/2022
de 14 de junho
Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
O Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, aprovou um regime que permite a criação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, de linhas de crédito, para apoiar os operadores da produção, transformação e comercialização de produtos do setor agrícola, afetados no seu rendimento, por situações de crise, designadamente em consequência de fenómenos climáticos adversos ou de perturbações de mercado.
O contexto atual é profundamente adverso para os operadores do setor agrícola, afetados pela situação de seca em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021 e que coloca a totalidade do território continental em situação de seca meteorológica, conforme reconhecido por Despacho n.º 2768-A/2022, da Ministra da Agricultura, de 2 de março.
Aos efeitos adversos na produção, decorrentes da escassez de água, acresce a subida do custo dos fatores de produção, sobretudo da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias-primas, que se sentem desde o início da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19) e que se reforçaram em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
A situação de crise tende a agravar-se, com implicações difíceis de prever, mas das quais resultam perturbações nos mercados, que colocam enormes desafios ao setor e terão um esperado impacto negativo no rendimento dos operadores e efeito inflacionista em toda a cadeia económica.
Neste contexto, importa adotar medidas que facilitem o acesso aos meios financeiros necessários ao funcionamento dos operadores do setor e criar uma linha de crédito com juros bonificados, de apoio à tesouraria, para fazer face aos custos acrescidos dos fatores de produção decorrentes da situação de seca severa e extrema, bem como das perturbações de mercado.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte: