Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 40/2022
de 6 de junho
Sumário: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O Programa do XXIII Governo Constitucional atribui especial relevância à transição digital como um instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País, pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o estado de desenvolvimento das infraestruturas, nomeadamente através de mapas atualizados de cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O conhecimento desta informação é igualmente fundamental para o Estado ter capacidade de tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a investimentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência.
Em linha com o Programa do Governo, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, coloca em marcha um conjunto de iniciativas emblemáticas estruturadas em três pilares dedicados a pessoas, empresas e Estado, e complementados por uma dimensão de catalisadores da transição digital, onde a questão das infraestruturas de comunicações eletrónicas é fundamental.
Por este motivo, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis, foram determinadas exigentes obrigações de cobertura e de desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, posteriormente refletidas no Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento da Autoridade Nacional de Comunicações n.º 987-A/2020, de 5 de novembro. Por outro lado, a disponibilidade de um serviço de acesso à Internet de banda larga em todo o território e, em particular, nos territórios do Interior do País, é fundamental para a prossecução das ações propostas no Programa de Valorização do Interior, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, sendo que a informação atualizada regularmente sobre a cobertura das redes assume particular relevância.
Adicionalmente, importa referir que a medida designada «mapa da rede móvel» foi prevista no Programa SIMPLEX+2017, do Governo, enquanto medida destinada a «disponibilizar um sistema informativo que permita ao cidadão em tempo real e num formato predefinido conhecer toda a informação relacionada com a cobertura da rede móvel no território nacional».
Acresce que a situação de pandemia da doença COVID-19 e as medidas excecionais estabelecidas nesse âmbito demonstraram de forma determinante o papel essencial da digitalização e da conectividade na nossa sociedade.
A aceleração deste movimento de digitalização, provocada por esta situação excecional, evidencia igualmente que o conhecimento, por parte dos cidadãos, empresas e outras instituições, da informação relacionada com a cobertura das redes das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, assume uma natural e impressiva relevância.
Cumpre, assim, implementar uma plataforma de informação, incluindo a solução «tem.REDE?» já existente, bem como o SIIA - Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, no sentido, nomeadamente, de permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel como também na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Esta medida está em linha com o disposto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, quanto à necessidade de um levantamento geográfico sobre a cobertura das redes de comunicações eletrónicas, ainda em processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional. De acordo com o CECE, o levantamento geográfico deve incluir a cobertura das redes de banda larga, tendo em vista a prossecução de funções da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes neste âmbito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a FIBROGLOBAL - Comunicações Electrónicas, S. A., e a Vantage Towers, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da CLNX Portugal, S. A., e da DSTELECOM, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: