Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, surgiu da necessidade de adaptar a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à nova composição parlamentar, nomeadamente ao aumento do número de forças políticas presentes e o consequente aumento de atividade desta estrutura de funcionamento.
A aprovação deste decreto legislativo trouxe melhor funcionalidade aos serviços afetos a toda a estrutura de apoio à atividade parlamentar e legislativa, reconhecendo as insuficiências até então existentes, que já se verificavam em anteriores legislaturas.
Outro elemento que se pretendeu regularizar com este decreto legislativo foi o reajuste salarial dos membros dos gabinetes dos grupos e representações, estabelecendo equiparação de todos os membros com as carreiras contributivas reconhecidas por lei.
Não obstante o decreto legislativo regional em causa ter procurado regularizar todas estas situações, o que é certo é que no seu artigo 34.º não ficou acautelada a igualdade de direitos e garantias aos funcionários que prestam serviço na ALRAA ao abrigo deste artigo, quando comparados com os restantes funcionários. Deste modo, o presente decreto legislativo regional pretende uniformizar o que intencionalmente ficou plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, mas que involuntariamente não terá sido previsto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: