Diploma
EM VIGORPortaria n.º 154/2022
de 2 de junho
Sumário: Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade, promoção e patrocínio a favor do tabaco, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
A experiência de aplicação desta Lei e a necessidade de dar pleno cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, obrigou o Governo a tomar medidas para restringir o número de locais onde ainda é permitido criar novos espaços para fumar, bem como a impor condições de instalação e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de ventilação mais rigorosos, com o objetivo de promover uma maior salubridade destes espaços.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual, prevê uma moratória até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos, designadamente de compartimentação, de lotação e de ventilação, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
Contudo, contrariamente a todas as expectativas, no ano de 2020 verificou-se uma situação atípica em que as prioridades do Governo se centraram, em grande medida, na definição de políticas destinadas a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como de medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas, sendo agora aprovada a portaria que estabelece as regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação aplicáveis aos locais onde é permitido fumar. Até à entrada em vigor da presente portaria estes locais devem respeitar os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.
No que respeita à definição da lotação máxima das áreas em que excecionalmente é permitido fumar, optou-se pelo critério da capacidade do sistema de ventilação, consoante a lotação definida pelos operadores económicos ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual. Conjuga-se, assim, o objetivo de proteção da saúde pública com a liberdade de decisão dos operadores económicos e das entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, quanto aos investimentos que estão dispostos a efetuar.
Em conformidade, compete aos operadores económicos ou às entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, decidir sobre a área afeta aos locais onde excecionalmente é permitido fumar, exigindo-se, no entanto, que, quer a lotação definida, quer os sistemas de ventilação instalados, sejam validados por engenheiro ou engenheiro técnico inscrito nas respetivas ordens profissionais com especialização em Engenharia de Climatização, de modo a garantir-se que fica salvaguardada a redução das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública.
Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: