Decreto Regulamentar 13/2012

Orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

Decreto Regulamentar 13/2012

Orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 20/01/2012 · consolidado 08/09/2025

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 13/2012 de 20 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência (MEC), em consonância com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do referido Ministério. Estamos perante um serviço executivo central novo, que assegura a produção e análise estatística da educação, ciência e tecnologia, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como a observação e avaliação dos resultados obtidos pelos sistemas educativo, científico e tecnológico, sucedendo nas atribuições do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., nestas áreas, os quais se extinguem. Salienta-se, igualmente, que esta nova estrutura transversal integra as atribuições do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, o qual se extingue, assumindo a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência a responsabilidade no domínio do sistema integrado de informação do MEC. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Natureza

EM VIGOR
A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério de Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGEEC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Missão e atribuições

EM VIGOR desde 01/10/2025
1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação. 2 - A DGEEC prossegue as seguintes atribuições: a) Garantir a recolha, monitorização, tratamento, produção e divulgação de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEC, e garantir o acesso dos utilizadores ao mesmo; b) Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, I. P., em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico; c) Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico; d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação; e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação; f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) (Revogada.) m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) Assegurar a articulação com estruturas congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; q) (Revogada.) r) Desenvolver análises descritivas de indicadores estatísticos no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.

Artigo 3.º Órgãos

EM VIGOR desde 01/06/2022
A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º Director-geral

EM VIGOR desde 01/06/2022
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, europeias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, nomeadamente, o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º Tipo de organização interna

EM VIGOR desde 01/06/2022
A organização interna da DGEEC obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada; b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e monitorização das políticas da educação e ciência do MEC é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º Receitas

EM VIGOR
1 - A DGEEC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGEEC dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEEC; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas; d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 - As quantias cobradas pela DGEEC são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º Despesas

EM VIGOR
Constituem despesas da DGEEC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º Mapa de cargos de direcção

EM VIGOR
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

EM VIGOR
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º Sucessão

EM VIGOR
A DGEEC sucede nas atribuições: a) Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio da produção e análise estatística e da observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo; b) Do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação; c) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no domínio da recolha, tratamento e produção de informação estatística nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior; d) Da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento.

Artigo 11.º Critérios de selecção de pessoal

EM VIGOR
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEEC: a) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação directamente relacionadas com as atribuições transferidas; b) O desempenho de funções no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGEEC; c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com as atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGEEC; d) O desempenho de funções na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas.

Artigo 12.º Efeitos revogatórios

EM VIGOR
São revogados: a) Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 88/2007, de 29 de Março; b) O Decreto Regulamentar n.º 60/2007, de 27 de Abril.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 12 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.