Diploma
EM VIGORPortaria n.º 152/2022
de 27 de maio
Sumário: Procede à décima segunda alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Inclusão Social e Emprego, adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
Constata-se que a redação vigente do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, na secção iii - Investimento na Área da Saúde, do capítulo ix - Investimento na área dos equipamentos sociais e da saúde, não reflete integralmente o universo de potenciais beneficiários que podem atuar na esfera da prestação de cuidados de saúde a favor dos utentes do Serviço Nacional de Saúde. Destacam-se, neste âmbito, as referências já previstas em alguns programas operacionais regionais, em matéria de investimentos de saúde e respetivos beneficiários.
Em concreto, releva a atuação das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com fins de saúde, cujos estabelecimentos integrem o serviço nacional de saúde ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, e que detenham acordo de cooperação com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação específica da aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes alterações sido aprovadas pela Deliberação n.º 9/2022 da CIC Portugal 2020, de 14 de maio.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte: