Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 37/2022
de 27 de maio
Sumário: Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) pauta a sua atuação pelo princípio da tendencial gratuitidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, enquanto dimensão central das políticas de proteção de saúde a promover pelo Estado.
No quadro da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, assim como da política de melhoria do acesso aos cuidados de saúde, as situações de dispensa de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objetivo de garantir que a sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 da Base 24 da referida lei, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde, cuja referenciação tenha origem no SNS, pelo que importa alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade, passando a prever-se a cobrança de taxas moderadoras apenas no atendimento em serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: