Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/2022/M
Sumário: Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização.
Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização
O regime jurídico aplicável aos atos normativos do Governo Regional e seu modelo de publicação, comummente conhecido como formulário dos diplomas do Governo Regional, foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/83/M, de 20 de agosto.
Já no que concerne aos princípios gerais em matéria de publicação e entrada em vigor dos atos normativos regionais, os mesmos foram regulados pelo Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21 de abril, que criou o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Embora se mantenham válidas as fórmulas aplicáveis em concreto aos diplomas emanados pelo Governo Regional, existem, contudo, outras vertentes de ambos os diplomas que se encontram profundamente desfasadas da realidade atual, carecendo de redefinição e reajuste, de modo a que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se apresente com um modelo similar à realidade de outros jornais oficiais, em matéria de consulta e disponibilização da informação dos atos normativos da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades, públicas ou privadas, sujeitas ao dever de publicação de atos.
Falamos desde logo da disponibilização da edição do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) apenas em formato eletrónico, acessível de forma universal e gratuita, passando pela definição de um novo regime de envio de atos para publicação, também por via eletrónica e desmaterializada, até ao reconhecimento formal de outras valências na atividade normal do JORAM, que vão além das publicações oficiais, designadamente como entidade validadora dos pedidos de atribuição de atributos profissionais no seio da esfera do Governo Regional da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: