Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2022/M
Sumário: Cria a Plataforma dos Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira.
Plataforma dos Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira
Considerado um avanço civilizacional e uma das grandes invenções da humanidade, o Estado Social é o alicerce e um pilar do nosso País e, em particular, da nossa Região.
O direito à segurança social é uma manifestação do Estado Social de Direito e é entendida como uma tarefa do Estado consagrar este mesmo direito.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, estabelece os princípios orientadores do sistema de segurança social e solidariedade, concebendo-o como um direito universal, isto é, todos os cidadãos têm este direito, que cabe ao Estado organizar, subsidiar e coordenar.
Desde então, o direito à segurança social, plasmado pela primeira vez em Portugal na Constituição de 1976, foi ganhando corpo legal, sofrendo alterações e consubstanciando, na prática, os apoios e prestações sociais que estão ao dispor de toda a população.
Além da universalidade, existem outros princípios que regem o sistema de segurança social português, e que estão presentes na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
O artigo 5.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, define esses princípios gerais elencados no nosso sistema de segurança social: a igualdade, a solidariedade, a equidade social, a diferenciação positiva, a subsidiariedade, a inserção social, a coesão intergeracional, o primado da responsabilidade pública, a complementaridade, a unidade, a descentralização, a participação, a eficácia, a tutela dos direitos adquiridos e os direitos em formação, a garantia judiciária e a informação.
Por outro lado, a atual legislação que vigora no Estado Português assegura, igualmente, a proteção económica e social da população mais vulnerável, através do sistema de proteção social e cidadania, nomeadamente por intermédio dos subsistemas de proteção familiar, solidariedade e de ação social, e ainda através das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que operam no terreno e asseguram, também, o apoio quer em forma pecuniária quer em espécie.
O sistema de proteção social encontra-se organizado em diferentes áreas, particularmente a velhice e sobrevivência, a doença, a deficiência, a parentalidade e família, o desemprego e, ainda, a pobreza e exclusão social. No âmbito destas áreas, vários são os programas desenvolvidos e aplicados com critérios previamente definidos, e que vão ao encontro das necessidades ou condições dos cidadãos.
Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional, enquanto promotor principal das políticas públicas sociais, tem cumprido com a sua função de apoiar e proteger os cidadãos em condição de vulnerabilidade.
A atual governação tem encarado a coesão social como um desígnio regional, através do qual se concretiza um modelo de crescimento equilibrado, que tem proporcionado a melhoria das condições e da qualidade de vida de todos os madeirenses.
Esta ação baseada na coesão social tem permitido viabilizar um caminho de desenvolvimento sustentável consubstanciado numa conjugação de esforços em todas as áreas da governação, com particular ênfase na inclusão social. Este caminho é marcado por uma parceria constante com as entidades da economia social e da própria comunidade.
Durante os últimos anos, inúmeros programas sociais foram desenvolvidos. Em especial no período de plena pandemia, assistimos a um reforço e criação de várias medidas com o intuito de mitigar as quebras de rendimentos das famílias e de diluir as desigualdades verificadas.
Atendendo aos vários programas de apoio social existentes na Região Autónoma da Madeira, quer sejam desenvolvidos pelo Governo Regional diretamente ou pelas instituições que recebem comparticipações financeiras públicas para ajudar os mais vulneráveis, urge encontrar um mecanismo que garanta uma verdadeira equidade e transparência na atribuição dos mesmos, mecanismo esse capaz de promover uma eficaz gestão dos recursos públicos, assegurando uma fiscalização eficiente de forma a que os apoios concedidos sejam justamente atribuídos, evitando a sua duplicação ou abuso.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: