Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A
Sumário: Décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do mecanismo de remuneração complementar regional, bem como a sua conformação com a dimensão complementar do sistema de segurança social impõem proceder à revisão dos escalões de incidência da remuneração complementar instituídos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, compatibilizando-os com a atualização das remunerações da Administração Pública, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, que atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória, bem como com a atualização da base remuneratória na Administração Pública introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação, aplicada ex vi do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro.
Com a presente alteração, pretende-se garantir que nenhum trabalhador da administração pública regional autónoma fique prejudicado, salvaguardando-se, assim, os desideratos prosseguidos pelos citados diplomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: