Portaria 488/85

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 10.1 e ao n.º 11 e altera a tabela anexa à Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, que fixa o valor das indemnizações devidas pelos abates compulsivos motivados pela peste suína africana

Portaria 488/85

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 10.1 e ao n.º 11 e altera a tabela anexa à Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, que fixa o valor das indemnizações devidas pelos abates compulsivos motivados pela peste suína africana

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 19/07/1985

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 10.1 e ao n.º 11 e altera a tabela anexa à Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, que fixa o valor das indemnizações devidas pelos abates compulsivos motivados pela peste suína africana

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 488/85 de 19 de Julho A Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, fixa o valor das indemnizações a pagar pelo abate compulsivo de suínos no âmbito da luta contra a peste suína africana, fixação esta feita de acordo com uma tabela que lhe é anexa. Publicadas as normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, relativas à classificação das explorações suínas que fazem parte da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, necessário se torna proceder à revisão da citada tabela e ainda introduzir alterações no articulado da Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, o seguinte: 1.º A alínea a) do n.º 10.1 da Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: a) Raças precoces e seu cruzamentos: machos e fêmeas não castrados com mais de 120 kg (PBV), podendo o número do efectivo base aprovado ser acrescido dos animais de substituição até ao limite de 20%; para efeitos de indemnização o número de varrascos não poderá exceder 10% do efectivo feminino. 2.º O n.º 11 da citada portaria passa a ter a seguinte redacção: 11 - Mantêm-se em vigor, na parte aplicável e que não contrarie a presente portaria, as normas de apoio sanitário constantes do despacho citado no n.º 9, nomeadamente as dos n.os 22.º, 24.º, alínea 4), e 25.º 3.º A tabela anexa à Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, é substituída pela que se publica em anexo, e que dela faz parte integrante. Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura. Assinada em 21 de Junho de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 419/79 I - Explorações previamente reconhecidas e aprovadas como preenchendo as condições de instalação efectivos e funcionamento estabelecidas pela Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e suas normas regulamentares. (ver documento original)