Portaria 484/85

Aprova o modelo de um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar em serviço no Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD)

Portaria 484/85

Aprova o modelo de um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar em serviço no Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD)

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 18/07/1985

Aprova o modelo de um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar em serviço no Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 484/85 de 18 de Julho 1 - Considerando que o cartão de identificação da maior parte do pessoal do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) se encontra desactualizado; 2 - Considerando que se trata de um elemento importante para utilização quer nas próprias instalações, quer junto de outros serviços e entidades públicas ou privadas, pelo que é de toda a conveniência criar um modelo de cartão actualizado; Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º Aprovar o modelo anexo a esta portaria de um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar em serviço no GGFD. 2.º Os cartões serão emitidos pelo GGFD, sendo o seu registo organizado em livro próprio pelo respectivo serviço de pessoal. 3.º A validade destes cartões é determinada pela assinatura do director do GGFD e pela autenticação com a aposição de selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia. 4.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente recolhidos sempre que ocorra a suspensão ou a cessação de funções dos respectivos titulares, bem como nos demais casos determinados pela lei. 5.º O cartão deverá ser sempre exibido junto das entidades oficiais ou particulares, quando for exigido, e no exercício de funções. 6.º Os cartões serão de cor branca, com uma faixa em diagonal desde o canto superior esquerdo até ao canto inferior direito, com as cores verde e vermelha, e terão as dimensões de 11 cm de comprimento por 8 cm de largura. Ministério do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 10 de Maio de 1985. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. ANEXO I (ver documento original) Nota. - Dimensões: 11 cm de comprimento por 8 cm de largura. Em diagonal, desde o canto superior esquerdo até ao canto inferior direito, é listado com faixa a verde e encarnado. Cartão plastificado. ANEXO II (ver documento original) O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.