Decreto-Lei 259/85

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro [autoriza o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição]

Decreto-Lei 259/85

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro [autoriza o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição]

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 15/07/1985

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro [autoriza o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição]

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 259/85 de 15 de Julho O Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, autorizou o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição de recursos daquele Banco. Pelo Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro, foi autorizada a emissão de promissórias para pagamento de parte da 1.ª quota do aumento da participação de Portugal no BID. Torna-se no entanto necessário que as promissórias a favor do Fundo para Operações Especiais sejam emitidas em dólares dos Estados Unidos da América e não pelo respectivo contravalor em escudos, como se encontrava previsto. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - ... a) ... b) Fundo para Operações Especiais - 210790 dólares dos Estados Unidos da América. 2 - ... Art. 2.º - 1 - O serviço da emissão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da junta do Crédito Público. 2 - As promissórias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco. 3 - As promissórias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco Interamericano de Desenvolvimento. Art. 2.º - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos dado a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soaras - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 5 de Julho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 8 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.