Portaria 502/85

Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado

Portaria 502/85

Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 24/07/1985

Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 502/85 de 24 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte: 1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 2.º Por conta do verba apurada nos termos do número anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais das percentagens a seguir mencionadas: a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%; b) Para os ajudantes dos registos e do notariado - 35%; c) Para os escriturários dos registos e do notariado - 38%. 3.º Os oficiais do notariado poderão optar pela participação emolumentar calculada nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 722/82, de 23 de Julho. 4.º O direito de opção a que se refere o número anterior deve ser exercido, por comunicação escrita ao director-geral, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria. 5.º É permitido a quem tiver exercido o direito de opção referido no número anterior desistir dele, solicitando a aplicação do regime previsto no n.º 2.º, em comunicação escrita ao director-geral, que terá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for recebida. 6.º As diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento de categoria para os efeitos dos n.os 2.º e 3.º da presente portaria. 7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1985. Ministério da Justiça. Assinada em 3 de Julho de 1985. O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.