Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 291/85
de 24 de Julho
Dentro da preocupação de ajudar a solucionar os problemas que o sector imobiliário atravessa, visa regular-se, com o presente diploma, a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), de modo a obter-se um novo instrumento legal de dinamização daquele mercado.
As referidas sociedades terão como objecto essencial o arrendamento de imóveis por si construídos ou adquiridos.
Conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias e condicionando-se a sua constituição a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em vista a contribuição que as SGII venham a dar ao fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, considerou-se que as novas sociedades deveriam ficar sujeitas a regras específicas que as tornassem particularmente sólidas e merecedoras da confiança do público.
Tem-se consciência de que o presente decreto-lei não é, por si só, a chave do relançamento do mercado imobiliário, mas que, acompanhado de outras medidas que venham a ser lançadas, designadamente no domínio do arrendamento para habitação, poderá constituir um meio útil de superação das dificuldades do sector.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida na alínea c) do artigo 41.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: