Decreto Regulamentar Regional 8/2022/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Decreto Regulamentar Regional 8/2022/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 06/05/2022

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira. Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à realidade atual. Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração de artigos Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde; b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos; c) ... d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde. 2 - ... a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde; b) ... c) ... d) ... 3 - O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis. 2 - Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - ... 3 - O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 - ...

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados; b) ... c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível; d) ... 2 - Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar; b) ... c) ... d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável; e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde. 2 - Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] ... a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação; b) ... c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados; d) ... e) ...

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes. 2 - ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções. 2 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros. 3 - ... 4 - ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 8 de abril de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Princípios e objetivos 1 - A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios: a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde; b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos; c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas; d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde. 2 - A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos: a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde; b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde; c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira; d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento. 3 - O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Partes contratantes 1 - Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis. 2 - Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

EM VIGOR
Procedimentos para a contratação de convenções 1 - As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado: a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado; b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica. 2 - O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças. 3 - O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 - O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Requisitos para a celebração de convenções 1 - São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções: a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação de cuidados técnicos convencionados; b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei; c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível; d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP. 2 - Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Conteúdo das convenções 1 - As convenções devem estabelecer, nomeadamente: a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar; b) Os direitos e obrigações dos contratantes; c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores; d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável; e) As normas relativas às incompatibilidades; f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão; g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias; h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato; i) Os níveis e o volume dos serviços. 2 - No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Preços 1 - Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde. 2 - Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Deveres das entidades convencionadas Constituem deveres das entidades convencionadas: a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação; b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis; c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados; d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional; e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Prazo das convenções 1 - Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar. 2 - O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

EM VIGOR
Convenções integradas Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Encargos das convenções 1 - O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes. 2 - O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Acompanhamento e controlo 1 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções. 2 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros. 3 - Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. 4 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Publicação 1 - O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico. 2 - A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Incumprimento 1 - Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos: a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma; c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada. 2 - Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Norma transitória O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 115262558