Lei 11/2022

Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras

Lei 11/2022

Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/05/2022

Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/2022 de 6 de maio Sumário: Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras. Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei altera o prazo de produção de efeitos e constitui a segunda alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pela Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei; b) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro É aditado à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 14.º-A

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de abril de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 2 de maio de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 4 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115291312