Decreto Regulamentar 43/85

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, uma área do conselho de Loures situada nas freguesias de São João da Talha e de Santa Iria de Azoia

Decreto Regulamentar 43/85

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, uma área do conselho de Loures situada nas freguesias de São João da Talha e de Santa Iria de Azoia

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 05/07/1985

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, uma área do conselho de Loures situada nas freguesias de São João da Talha e de Santa Iria de Azoia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 43/85 de 5 de Julho A existência de aglomerados clandestinos numa área do concelho de Loures situada nas freguesias de São João da Talha e de Santa Iria de Azoia levou o Município de Loures a mandar elaborar um estudo de reconversão urbanística para a referida área, de modo a um adequado ordenamento físico da mesma. Torna-se, pois, conveniente estabelecer medidas preventivas para aquela área, destinadas a evitar que até à aprovação do estudo em elaboração surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução. Por outro lado, é oportuno conceder à autarquia, na mesma área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma. 2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Loures, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Loures e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Loures o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loures a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 4 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 7 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)