Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 44/85
de 8 de Julho
Considerando as exigências inerentes ao exercício de funções do pessoal de socorros de aeroporto e as implicações que em tal domínio o factor psico-somático pode revelar, mostra-se necessário estabelecer um mecanismo de vigilância médica para aquele pessoal, de modo que o factor idade não constitua por si só impedimento ao pleno exercício das respectivas funções.
Admitindo que as capacidades físicas e as funções sensoriais se deterioram com a evolução da idade, a correcta avaliação destas dependerá do conhecimento do grau de deterioração que poderia, normalmente, ser esperado em qualquer momento.
Por outro lado, o declínio das capacidades físico-psíquicas do indivíduo normal em relação ao processo de envelhecimento é mais lento do que inicialmente se supôs. Daí a tendência generalizada em considerar que, em relação à capacidade do trabalhador, a variável mais importante não é a respectiva idade cronológica mas sim a funcional, isto é, a capacidade de executar as tarefas exigidas com eficácia e segurança.
Importa assim estabelecer um critério de avaliação periódica do estado geral de saúde do trabalhador, o que permitirá, na maioria dos casos, alargar o período de actividade operacional e, noutros, restringi-lo, de preferência a manter um limite de idade para o exercício de funções operacionais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: