Decreto-Lei 169-C/75

Fixa a taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego

Decreto-Lei 169-C/75

Fixa a taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego

Emitente: Ministério do TrabalhoDiário da República ↗Publicado 31/03/1975 · consolidado 08/05/2018

Fixa as taxas de contribuição e de quotização a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
Decreto-Lei n.º 169-C/75 de 31 de Março O Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, extinguiu o Comissariado do Desemprego, criando, no Ministério do Trabalho, na dependência directa do respectivo Ministro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, ao qual passaram a competir, transitoriamente, todas as atribuições que eram cometidas por lei ao Comissariado do Desemprego; Consequentemente e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o Fundo de Desemprego passou para o âmbito do Ministério do Trabalho, pretendendo-se, deste modo, não só uma conexão directa entre os descontos feitos e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo, como ainda a aplicação criteriosa dessas verbas, quer na criação de novos postos de trabalho, quer no pagamento de subsídios, que se pretendem tornar extensivos a trabalhadores desempregados, independentemente do sector em que se enquadram; Considera-se, no entanto, que só é possível atingir aqueles objectivos, aliados à necessidade de prossecução pelo Ministério do Trabalho de uma política global de planeamento do mercado de emprego, desde que se proceda à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego; As características do subsídio de desemprego implicam a extensão do dever de contribuir ao próprio sector agrícola, até agora excluído; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 4%.

Artigo 2.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam em terreno próprio ou alheio actividade agrícola com fim lucrativo, no qual ocupam um ou mais trabalhadores rurais permanentes, concorrerão em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 2% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.

Artigo 4.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.

Artigo 5.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
As taxas fixadas neste diploma para as contribuições e quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1975.

Artigo 6.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
O produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere este decreto-lei destina-se exclusivamente à satisfação dos encargos resultantes do subsídio de desemprego e ao financiamento de acções que visem a criação ou a manutenção de postos de trabalho.

Artigo 7.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
Ficam revogadas as alíneas d) do artigo 4.º e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.

Assinatura

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins. Promulgado em 31 de Março de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.