Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018Decreto-Lei n.º 169-C/75
de 31 de Março
O Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, extinguiu o Comissariado do Desemprego, criando, no Ministério do Trabalho, na dependência directa do respectivo Ministro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, ao qual passaram a competir, transitoriamente, todas as atribuições que eram cometidas por lei ao Comissariado do Desemprego;
Consequentemente e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o Fundo de Desemprego passou para o âmbito do Ministério do Trabalho, pretendendo-se, deste modo, não só uma conexão directa entre os descontos feitos e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo, como ainda a aplicação criteriosa dessas verbas, quer na criação de novos postos de trabalho, quer no pagamento de subsídios, que se pretendem tornar extensivos a trabalhadores desempregados, independentemente do sector em que se enquadram;
Considera-se, no entanto, que só é possível atingir aqueles objectivos, aliados à necessidade de prossecução pelo Ministério do Trabalho de uma política global de planeamento do mercado de emprego, desde que se proceda à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego;
As características do subsídio de desemprego implicam a extensão do dever de contribuir ao próprio sector agrícola, até agora excluído;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: