Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/2022/M
Sumário: Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens.
Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
As Ilhas Selvagens e o seu espaço marítimo adjacente, situadas no Atlântico Norte, entre as latitudes de 30º01'35"N. e 30º09'10"N. e as longitudes de 15º52'15"W. e 16º03'15"W. fazem parte integrante da Região Autónoma da Madeira e constituem o ponto mais a sul do território português. Localizadas a 163 milhas náuticas a sudeste da ilha da Madeira, encontram-se legalmente protegidas desde 1971, tendo sido primeiramente classificadas como Reserva pelo Decreto n.º 458/71, de 29 de outubro e, posteriormente, reclassificadas como Reserva Natural pelo Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de março, que vigora até hoje, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 11/81/M, de 15 de maio.
Sendo a primeira Reserva criada em Portugal, as Ilhas Selvagens são, pois, um marco histórico da proteção ambiental a nível regional, nacional e mesmo internacional, que surge em plena emergência da chamada «questão ambiental», com o objetivo fundamental de proteção da fauna e flora naturais e do ecossistema terrestre e marinho das ilhas. Não obstante este desígnio maior, a motivação imediata para a tomada desta medida foi a salvaguarda da colónia de cagarras, Calonectris borealis, aí existente, e na altura alvo de uma atividade de caça insustentável.
Com uma área total de 9471 ha, a Reserva Natural das Ilhas Selvagens é atualmente delimitada pela batimétrica dos 200 m e inclui toda a área terrestre das ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, do Ilhéu de Fora e de outros pequenos ilhéus adjacentes. Pela importância ecológica e representatividade a nível global das espécies e habitats aí presentes, as Ilhas Selvagens integram igualmente a Rede Natura 2000, como Zona Especial de Conservação (ZEC), cuja área coincide com a área de Reserva Natural, e ainda, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março, como Zona de Proteção Especial (ZPE), com uma área total de 124 530 ha.
Mais recentemente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março, foi criado o Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens, que engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos, cujos limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas. Esses dois edifícios vulcânicos desenvolvem-se desde os 3200 m de profundidade e individualizam-se a partir dos 1000 m de profundidade, constituindo-se como uma área de grande interesse científico do ponto de vista geológico, meteo-oceanográfico e ecológico, sendo que estudos recentes apontam que as águas e o fundo do mar que rodeiam as Ilhas Selvagens abrigam alguns dos habitats oceânicos mais bem preservados da Macaronésia e, por sua vez, do planeta.
A gestão desta Área Protegida e dos Sítios da Rede Natura 2000 é atualmente regulamentada e operacionalizada através do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens (POGIS), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1292/2009, de 2 de outubro, e revisto em 2017, pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 303/2017, de 15 de maio, dada a necessidade de adequar as suas disposições às novas situações de tendência e evolução nos domínios económico, social, cultural e ambiental, nomeadamente com a criação e regulamentação do turismo de natureza e científico naquelas ilhas.
Não obstante o robusto edifício legislativo, regulamentar e operacional que foi instituído em torno das Ilhas Selvagens, a verdade é que, volvidas cinco décadas sobre a aprovação do diploma originário, é tempo de reformá-lo, tendo em conta a trajetória duma exigência crescente, a nível mundial e também expressa em muitas orientações da União Europeia, no que respeita aos imperativos de proteção ambiental do meio marinho, no quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira e de Portugal. Importa, portanto, continuar a ter uma visão ambiciosa, de vanguarda e consonante com as mais recentes metas definidas por diferentes estruturas de governança mundial, mantendo a Área Protegida das Ilhas Selvagens na primeira linha da conservação da natureza e da biodiversidade.
Acresce que a aposta na proteção do capital natural é um compromisso nacional, reiterado internacionalmente na Conferência das Nações Unidas dos Oceanos de 2017, no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 da ONU, onde Portugal se comprometeu a proteger, pelo menos, 14 % das áreas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional até 2020, objetivo esse que foi já revisto para 30 % até o ano de 2030. Alinhada com esta ambição, a recente Estratégia da Biodiversidade da União Europeia para 2030 apresenta um plano abrangente, ambicioso e a longo prazo para proteger a natureza e reverter o processo de degradação dos ecossistemas, que visa colocar a biodiversidade da Europa numa trajetória de recuperação até 2030. A estratégia prevê ações e compromissos específicos, destacando-se a meta de 30 % do território marinho e terrestre protegido, sendo que 10 % destas áreas devem ser estritamente protegidas, o que significa que em 10 % da totalidade do espaço marítimo dos Estados Membros da União Europeia devem ser implementadas medidas que proíbam totalmente as atividades extrativas, nomeadamente, a atividade piscatória.
Neste contexto, torna-se evidente que os atuais limites da Área Protegida das Ilhas Selvagens, assim como os atuais estatutos de proteção existentes, são insuficientes para proteger de forma sustentável tão elevado património natural. Importa, por isso, alargar os seus limites de forma a incluir a totalidade da coluna de água anexa ao complexo vulcânico das Ilhas Selvagens, expandindo a zona onde as atividades extrativas sejam condicionadas.
A forte variação batimétrica e as grandes profundidades existentes na área das Ilhas Selvagens são, ainda, fortes estímulos para o estudo da geomorfologia dos seus fundos marinhos e, consequentemente, representam igualmente um motivo acrescido para o aumento do conhecimento sobre os habitats e comunidades biológicas de profundidade ainda não totalmente conhecidas ou devidamente exploradas, do ponto de vista da comunidade científica.
Com esta iniciativa procura-se, também, incrementar a diversidade da vida marinha nas Ilhas Selvagens, aumentando a riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, bem como a integridade dos ecossistemas, o que trará benefícios ecológicos e socioeconómicos, não apenas ao nível da preservação ambiental marinha, mas também da sustentabilidade das pescas nas áreas envolventes da Reserva Natural. Para além disso, nas zonas costeiras é esperado um acréscimo dos benefícios associados ao turismo de natureza e científico, onde se inclui o mergulho amador.
Assim, tendo em conta o atual enquadramento estratégico internacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e tendo em conta as características físicas e a singularidade da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e toda a relevância ecossistémica dessa Área Protegida no que diz respeito a habitats e grupos de espécies, residentes e migratórios, desde os ambientes terrestres até os de grande profundidade, pretende-se através deste ato legislativo, não apenas aprofundar a proteção dos valores naturais, nomeadamente as ocorrências notáveis do património natural, a integridade das suas características e das zonas imediatamente circundantes, mas igualmente promover o aparecimento de novas oportunidades para a investigação, a conservação, a educação e a usufruição pública.
Foi promovida a auscultação do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que, por sua vez, promoveu a consulta às áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea oo) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais