Portaria 141/2022

Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022

Portaria 141/2022

Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022

Emitente: Finanças, Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 03/05/2022

Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 141/2022 de 3 de maio Sumário: Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022. Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022 Com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou a quebras das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais para exercício da respetiva atividade, o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, estabeleceu um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes. Atento o suprarreferido, aquele diploma determinou ainda o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual. Prevê-se que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social, são definidas as atividades abrangidas, o que se faz através da identificação dos códigos de atividade económica (CAE) e dos códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais correspondentes àquelas atividades. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria regulamenta as Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) e os códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos setores privado e social, abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, bem como dos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelo alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito subjetivo de aplicação 1 - O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, é aplicável às entidades empregadoras e aos trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos pelos Divisões, Grupo, Classes e Subclasses das CAE principais e pelos códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais listados nos Anexos I e II à presente portaria, respetivamente, por referência a 31 de março de 2022. 2 - O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelas CAE e códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS referidos no número anterior, por referência à data de cumprimento da obrigação respetiva.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Contribuições referentes ao mês de março de 2022 As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 29 de abril de 2022. - O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 30 de abril de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 30 de abril de 2022. ANEXO I Listagem de CAE abrangidos 01 - Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados 02 - Silvicultura e exploração florestal 03 - Pesca e aquicultura 07 - Extração e preparação de minérios metálicos 08 - Outras indústrias extrativas 09 - Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas 101 - Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 102 - Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 103 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos 105 - Indústria de laticínios 106 - Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins 107 - Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha 10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados 109 - Fabricação de alimentos para animais 1102 - Indústria do vinho 13 - Fabricação de têxteis 14 - Indústria do vestuário 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro 16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos 24 - Indústrias metalúrgicas de base 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos 27 - Fabricação de equipamento elétrico 28 - Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e. 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis 30111 - Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto 30112 - Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões 32 - Outras indústrias transformadoras 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio 39 - Descontaminação e atividades similares 41 - Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios 43 - Atividades especializadas de construção 45 - Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos 491 - Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro 492 - Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro 493 - Outros transportes terrestres de passageiros 494 - Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças 55 - Alojamento 56 - Restauração e similares 65112 - Outras atividades complementares de segurança social 85100 - Educação pré-escolar 87100 - Atividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com alojamento 87200 - Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento 8730 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento 8790 - Outras atividades de apoio social com alojamento 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento 889 - Outras atividades de apoio social sem alojamento 99495 - Centro de férias e lazer ANEXO II Listagem de códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS abrangidos 1003 - Engenheiros 1004 - Engenheiros técnicos 1311 - Ajudantes familiares 1312 - Amas 1315 - Assistentes sociais 1318 - Biólogos 1410 - Veterinários 115277462