Lei 7/99

Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa

Lei 7/99

Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 29/01/1999

Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 7/99 de 29 de Janeiro Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Artigo 3.º
É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º

EM VIGOR
As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º
O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 19 de Novembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 15 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 19 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.