Decreto-Lei 28/99

Altera o Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), e cria condições que possibilitem o prosseguimento e conclusão do seu processo de liquidação

Decreto-Lei 28/99

Altera o Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), e cria condições que possibilitem o prosseguimento e conclusão do seu processo de liquidação

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 29/01/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), e cria condições que possibilitem o prosseguimento e conclusão do seu processo de liquidação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 28/99 de 29 de Janeiro A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 23968, de 5 de Junho de 1934, foi extinta e entrou em liquidação pelo Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto. Sucede que a CRCB não dispõe, neste momento, de condições que permitam dar por encerrada a liquidação, dado o valor do seu activo ser insuficiente para cobrir o passivo existente, correspondente à constituição das necessárias reservas matemáticas à Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86, pelo que se afigura necessário que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, a habilite com o montante em causa, alterando-se, em conformidade, o estatuído no citado n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86. Por outro lado, face ao avultado arquivo, quer de natureza «corrente», quer de cariz histórico, da CRCB, importa igualmente determinar o seu destino, revelando-se ainda necessário prever a transmissão para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), das acções judiciais em que a CRCB seja parte e que ainda não estiverem concluídas à data da aprovação da conta final de liquidação. Deste modo, verifica-se ser necessário introduzir algumas alterações no texto do referido Decreto-Lei n.º 224/86. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998. 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - Todo o património activo e passivo da CRCB, identificado na conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da DGT. 2 - A DGT ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da CRCB, sendo toda a documentação histórica afecta ao Museu Marítimo e Regional de Ílhavo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A posição da CRCB nas acções judiciais pendentes, à data da aprovação da conta final de liquidação, em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 18 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.