Portaria 446/85

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, que estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura

Portaria 446/85

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, que estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 10/07/1985

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, que estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 446/85 de 10 de Junho A Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, carece de algumas alterações, considerando que: a) É indispensável compatibilizar os prazos de processamento dos dados relativos aos beneficiários do subsídio ao gasóleo consumido para fins agrícolas em 1984, em fase de ultimação, e o da inscrição para o mesmo benefício referente a 1985; b) Já se encontra definido o valor unitário do subsídio a atribuir no corrente ano. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: ... 2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1.º e os respectivos subsídios anuais são os seguintes: (ver documento original) 3.º A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de 3225$00. 4.º O subsídio a atribuir, cujo valor no corrente ano é de 21$50 por litro, foi fixado de forma que o preço do gasóleo para a agricultura corresponda, aproximadamente, ao seu custo real sem incidência de quaisquer taxas. ... 7.º O período de inscrição decorrerá de 3 de Junho a 15 de Julho de 1985. ... 9.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes das inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada: a) Tractores: Até 7 anos de registo - 5%; De 7 a 10 anos de registo - 20%; De 10 a 12 anos de registo - 50%; De mais de 12 anos de registo - a totalidade: b) Conjuntos retroescavadora - carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade; c) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade; d) Motocultivadoras, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho; e) Áreas regadas por bombagem - por vistoria, segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura. 10.º As falsas declarações feitas pelos interessados nas inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º determinarão: a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado; b) A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido ao interessado receber o subsídio agora criado. 11.º O pagamento do subsídio será feito de uma só vez e directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo de recibo. 2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia. Assinada em 20 de Junho de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.