Lei 15/85

Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro

Lei 15/85

Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/07/1985

Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 15/85 de 12 de Julho Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) de artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro. ARTIGO 2.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986. Aprovada em 3 de Maio de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 21 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 25 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.