Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 244/85
de 11 de Julho
A natural complexidade da gestão universitária, recentemente acrescida pelo alargamento de competências dos reitores e outros órgãos do governo universitário, tem justificado a consideração de compensações horárias aos docentes que a desempenhem. Conquanto justificável, esta prática tem induzido o afastamento da docência e da investigação de alguns dos mais qualificados professores, com os consequentes decréscimos de qualidade na actividade académica.
Importa, pois, repensar a tipologia das compensações à gestão universitária de forma a não favorecer o afastamento - ainda que temporário - das actividades de docência e investigação.
Assim, e tendo em conta que a atribuição de remuneração pelo exercício de cargos de gestão tem sido prevista sistematicamente quer no próprio ECDU quer em diplomas regulamentares, entende-se definir as condições dessa remuneração devida como contrapartida do exercício de cargo dirigente, fixar os respectivos montantes, uniformizando, em simultâneo, as diversas situações previstas na lei e já estabelecidas em alguns casos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: