Decreto-Lei 243/85

Introduz alterações ao regime de dedicação exclusiva

Decreto-Lei 243/85

Introduz alterações ao regime de dedicação exclusiva

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/07/1985

Introduz alterações ao regime de dedicação exclusiva

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 243/85 de 11 de Julho Com a aprovação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, procurou-se reunir num único diploma um conjunto de direitos e obrigações que, em última análise, tornassem a carreira docente universitária mais digna e aliciante. Este mesmo objectivo era, aliás, expressamente consignado no preâmbulo do acima citado Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, nele se referindo ainda que a «carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e mais estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só os outros níveis de ensino mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País». Mostra a experiência entretanto colhida que, embora com pertinência acrescida, não têm sido completamente atingidos os objectivos em vista, em consequência da relativa inadaptação das remunerações estabelecidas para o regime de dedicação plena e pelo seu progressivo desajustamento face a outras carreiras e actividades. Contudo, há que exigir, cada vez mais, um acrescido esforço de inovação pedagógica e científica e um mais radicado empenhamento na procura de soluções para alguns dos problemas de fundo com que o País se debate. Mas tal supõe a existência de um corpo docente activo, mobilizado e em dedicação plena às actividades universitárias, a quem se possa pedir, também, contrapartidas acrescidas em termos de responsabilização e obrigações a assumir. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 74.º (Vencimentos e remunerações) 1 - ... 2 - Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º são expressos em percentagem do valor da letra de vencimento correspondente à categoria em que se tenha provimento, nos termos seguintes: a) Professor catedrático - 60%; b) Professor associado com agregação - 60%; c) Professor associado sem agregação - 50%; d) Professor auxiliar com agregação - 60%; e) Professor auxiliar sem agregação - 50%; f) Assistente - 35%; g) Assistente estagiário - 30%. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Art. 2.º - 1 - O pessoal docente universitário que se encontra a prestar serviço no regime a que se refere o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, fica obrigado, perante a instituição a que esteja vinculado, a apresentar um relatório descritivo das actividades desenvolvidas a coberto da permanência nesse regime. 2 - O prazo de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior é de 2 meses, a contar, conforme os casos: a) Do termo de cada biénio de serviço prestado naquele regime; b) Da data de cessação da prestação de serviço no mesmo. 3 - A inobservância do prazo fixado no número anterior implica, respectivamente: a) A suspensão automática do processamento do subsídio correspondente; b) A reposição das importâncias do subsídio auferidas durante o período abrangido pelo relatório. 4 - O disposto na alínea b) do número anterior é extensivo aos casos em que, após o decurso de um trimestre de suspensão automática do processamento do subsídio, o relatório não haja sido apresentado. 5 - Apresentado o relatório, este será objecto de divulgação no âmbito da instituição em causa, nos termos tidos como mais adequados pelo presidente do conselho directivo respectivo. Art. 3.º Para o pessoal docente actualmente em funções, o cômputo do biénio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º só começa a correr a partir da data da entrada em vigor do presente diploma. Art. 4.º O exercício de funções a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do ECDU suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos para a apresentação do relatório previsto no presente diploma. Art. 5.º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a interrupção do exercício de funções docentes nesse regime implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela interrupção. Art. 6.º É eliminado o n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passando o actual n.º 5 do mesmo artigo a ser o antigo n.º 6. Art. 7.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia da execução do Orçamento do Estado para 1986. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 26 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 1 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.