Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 800000$00 e 4000000$00, para os directores regionais;
b) Até 2000000$00 e 20000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4000000$00 e 40000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 40000000$00 e 100000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais;
e) Até 100000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
a) Até 2000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
b) Até 20000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;
c) Até 50000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
3 - O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente artigo.